TJSC 2012.048210-6 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, §§ 1º E 2º, INCISOS I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA RELATIVA À DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. PLEITO AFASTADO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE SE MOSTRA NORMAL À ESPÉCIE. POSTULADO O AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DESABONADORES. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO ANTERIOR RECONHECIDA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS COMUNS. AUSÊNCIA DE GRAVE PREJUÍZO ECONÔMICO À VÍTIMA. PLEITEADO O AUMENTO DA PENA EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DO DELITO. PEDIDO REJEITADO COM BASE NO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA, RESSALVADO O POSICIONAMENTO DESTE RELATOR. SEGUNDA FASE. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM DECORRÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE EXCULPANTES PELO APELADO. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO DA PENA À RAZÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. OBSERVÂNCIA AO TEOR DO ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A culpabilidade considerada na primeira fase da dosimetria relaciona-se à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, devendo ser graduada com vistas a melhor adequação da pena-base. A dispensa de longo período de tempo pelo agente para subtrair várias tábuas de madeira de uma construção não enseja, por si só, o aumento da reprimenda com base na circunstância judicial em comento. - Havendo apenas uma condenação anterior transitada em julgado, configurando a agravante da reincidência, não se pode considerá-la como antecedentes criminais desabonadores, sob pena de incorrer-se em bis in idem. - Embora o prejuízo seja intrínseco aos crimes contra o patrimônio, as consequências do crime de roubo podem ser consideradas como negativas quando implicam significativo prejuízo ao patrimônio da vítima, o que não ocorreu no caso em análise. - Consoante o entendimento majoritário desta Primeira Câmara Criminal, a circunstância judicial do comportamento da vítima é incapaz de ensejar acréscimo na pena-base. - A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal. - "Em se tratando de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas possível a majoração da pena em 3/8 desde que devidamente fundamentado o aumento, nos termos da Súmula 443 do STJ" (AC 2010.057043-6, Primeira Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 17-4-2012, v.u.). - É desnecessário o prequestionamento dos dispositivos de lei mencionados pelo apelante nas razões recursais, na medida em que este consiste no efetivo debate da matéria objeto de eventual recurso especial ou extraordinário, ainda que de forma implícita. - Parecer da PGJ pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.048210-6, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, §§ 1º E 2º, INCISOS I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA RELATIVA À DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. PLEITO AFASTADO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE SE MOSTRA NORMAL À ESPÉCIE. POSTULADO O AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DESABONADORES. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO ANTERIOR RECONHECIDA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS COMUNS. AUSÊNCIA DE GRAVE PREJUÍZO ECONÔMICO À VÍTIMA. PLEITEADO O AUMENTO DA PENA EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DO DELITO. PEDIDO REJEITADO COM BASE NO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA, RESSALVADO O POSICIONAMENTO DESTE RELATOR. SEGUNDA FASE. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM DECORRÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE EXCULPANTES PELO APELADO. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO DA PENA À RAZÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. OBSERVÂNCIA AO TEOR DO ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A culpabilidade considerada na primeira fase da dosimetria relaciona-se à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, devendo ser graduada com vistas a melhor adequação da pena-base. A dispensa de longo período de tempo pelo agente para subtrair várias tábuas de madeira de uma construção não enseja, por si só, o aumento da reprimenda com base na circunstância judicial em comento. - Havendo apenas uma condenação anterior transitada em julgado, configurando a agravante da reincidência, não se pode considerá-la como antecedentes criminais desabonadores, sob pena de incorrer-se em bis in idem. - Embora o prejuízo seja intrínseco aos crimes contra o patrimônio, as consequências do crime de roubo podem ser consideradas como negativas quando implicam significativo prejuízo ao patrimônio da vítima, o que não ocorreu no caso em análise. - Consoante o entendimento majoritário desta Primeira Câmara Criminal, a circunstância judicial do comportamento da vítima é incapaz de ensejar acréscimo na pena-base. - A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal. - "Em se tratando de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas possível a majoração da pena em 3/8 desde que devidamente fundamentado o aumento, nos termos da Súmula 443 do STJ" (AC 2010.057043-6, Primeira Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 17-4-2012, v.u.). - É desnecessário o prequestionamento dos dispositivos de lei mencionados pelo apelante nas razões recursais, na medida em que este consiste no efetivo debate da matéria objeto de eventual recurso especial ou extraordinário, ainda que de forma implícita. - Parecer da PGJ pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.048210-6, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luiz Neri Oliveira de Souza
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão