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Jurisprudência


TJSC 2012.048227-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DA PARTE RÉ. 1 CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO PARA QUE INCIDA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO, DE ACORDO COM O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA NO TOCANTE. "Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data do respectivo vencimento" (STJ - AgRg no Ag 666617/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 1-3-2007). 2 JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO. AFASTADA A IMPOSIÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. APELO PROVIDO NO PONTO. "Na ação monitória, de cheque prescrito executivamente, os juros moratórios devem incidir no percentual de 1% ao mês a partir da citação válida, e não do vencimento de cada um dos títulos cobrados judicialmente, por se encontrarem desprovidos de força executiva." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053829-0, de Videira, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 9-10-2012). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048227-8, de Forquilhinha, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Forquilhinha
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