TJSC 2012.048246-7 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS AO INSS - POSSIBILIDADE - CONTAGEM RECÍPROCA - CF, ART. 201, §9º "A legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação em que se pretende a averbação de tempo de serviço público de servidor estadual é do Estado de Santa Catarina, uma vez que é perante ele que está sendo postulado o pedido de cômputo do lapso temporal, mormente porque ele próprio, em última instância, arcará com o ônus decorrente do pagamento dos proventos de aposentadoria, conforme preleciona o art. 42 da Lei Estadual n. 6.745/85" (AC n. 2011.024480-2, Des. Francisco de Oliveira Neto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048246-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS AO INSS - POSSIBILIDADE - CONTAGEM RECÍPROCA - CF, ART. 201, §9º "A legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação em que se pretende a averbação de tempo de serviço público de servidor estadual é do Estado de Santa Catarina, uma vez que é perante ele que está sendo postulado o pedido de cômputo do lapso temporal, mormente porque ele próprio, em última instância, arcará com o ônus decorrente do pagamento dos proventos de aposentadoria, conforme preleciona o art. 42 da Lei Estadual n. 6.745/85" (AC n. 2011.024480-2, Des. Francisco de Oliveira Neto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048246-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Data do Julgamento
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Capital
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