TJSC 2012.048252-2 (Acórdão)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL QUE TEVE INCORPORADO AOS SEUS VENCIMENTOS VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL, ATRAVÉS DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 83/1993 E PAGAS DESDE O ANO DE 1993. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECHAÇADA. "[...]. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-5-2013). (...) (AC n. 2012.017638-2, da Capital. rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.045016-4, da Capital, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgada em 29/1/2014). MÉRITO: 1. RETIFICAÇÃO PELO ESTADO, A MENOR, DO MONTANTE PERCEBIDO QUANDO DA TRAMITAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA, EM AGOSTO DE 2008. REVISÃO EFETUADA PELA ADMINISTRAÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS 15 (QUINZE) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO DECADENCIAL EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 54, CAPUT, DA LEI N. 9.784/99. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA PAGA A MAIOR. BOA-FÉ DA SERVIDORA EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A possibilidade da Administração pública rever seus próprios atos não é absoluta, porquanto o exercício da autotutela pelo Poder Público está fincado também nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, sendo intolerável que os servidores e administrados fiquem indefinidamente sujeitos ao poder revisório conferido à Administração" (TJSC - AC n. 2011.030859-1, da Capital, Relª Desª Sônia Maria Schmitz, julgada em 25/04/2013). É de cinco anos o prazo para a administração rever e alterar o ato administrativo, sob pena de decadência (art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99 aplicável no âmbito estadual por analogia integrativa ante a ausência de comando regional a respeito). Assim, passado o referido prazo decadencial, não pode a administração revisar, alterar, excluir ou reduzir o valor de vantagem nominalmente identificável conquistada pelo servidor há muitos anos e por ele recebida conforme o cálculo efetivado quando da concessão, de acordo com os parâmetros vigentes na época. Mesmo quando possível a revisão de verbas remuneratórias, o "Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos indevidamente a servidores de boa-fé, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração" (STJ - AgRg no REsp 963437/DF, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.060145-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20-03-2014). 2. REAJUSTE DECORRENTE DAS INCORPORAÇÕES DE ABONOS EFETUADAS PELA LEI ESTADUAL N. 13.791/06. AUMENTO GERAL DE VENCIMENTOS. PERCENTUAIS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A REFERIDA BENESSE (VNI). "Tendo havido reajuste geral de remuneração e proventos, com a incorporação de abonos concedidos, aos vencimentos-base e proventos dos servidores de tal categoria, é evidente que o respectivo percentual deve incidir sobre a VNI, para reajustá-la sob os mesmos parâmetros" (TJSC, MS n. 2009.058563-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 9.12.09)." (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.069560-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20-01-2015). RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048252-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL QUE TEVE INCORPORADO AOS SEUS VENCIMENTOS VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL, ATRAVÉS DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 83/1993 E PAGAS DESDE O ANO DE 1993. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECHAÇADA. "[...]. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-5-2013). (...) (AC n. 2012.017638-2, da Capital. rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.045016-4, da Capital, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgada em 29/1/2014). MÉRITO: 1. RETIFICAÇÃO PELO ESTADO, A MENOR, DO MONTANTE PERCEBIDO QUANDO DA TRAMITAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA, EM AGOSTO DE 2008. REVISÃO EFETUADA PELA ADMINISTRAÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS 15 (QUINZE) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO DECADENCIAL EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 54, CAPUT, DA LEI N. 9.784/99. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA PAGA A MAIOR. BOA-FÉ DA SERVIDORA EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A possibilidade da Administração pública rever seus próprios atos não é absoluta, porquanto o exercício da autotutela pelo Poder Público está fincado também nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, sendo intolerável que os servidores e administrados fiquem indefinidamente sujeitos ao poder revisório conferido à Administração" (TJSC - AC n. 2011.030859-1, da Capital, Relª Desª Sônia Maria Schmitz, julgada em 25/04/2013). É de cinco anos o prazo para a administração rever e alterar o ato administrativo, sob pena de decadência (art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99 aplicável no âmbito estadual por analogia integrativa ante a ausência de comando regional a respeito). Assim, passado o referido prazo decadencial, não pode a administração revisar, alterar, excluir ou reduzir o valor de vantagem nominalmente identificável conquistada pelo servidor há muitos anos e por ele recebida conforme o cálculo efetivado quando da concessão, de acordo com os parâmetros vigentes na época. Mesmo quando possível a revisão de verbas remuneratórias, o "Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos indevidamente a servidores de boa-fé, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração" (STJ - AgRg no REsp 963437/DF, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.060145-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20-03-2014). 2. REAJUSTE DECORRENTE DAS INCORPORAÇÕES DE ABONOS EFETUADAS PELA LEI ESTADUAL N. 13.791/06. AUMENTO GERAL DE VENCIMENTOS. PERCENTUAIS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A REFERIDA BENESSE (VNI). "Tendo havido reajuste geral de remuneração e proventos, com a incorporação de abonos concedidos, aos vencimentos-base e proventos dos servidores de tal categoria, é evidente que o respectivo percentual deve incidir sobre a VNI, para reajustá-la sob os mesmos parâmetros" (TJSC, MS n. 2009.058563-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 9.12.09)." (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.069560-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20-01-2015). RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048252-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão