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Jurisprudência


TJSC 2012.048274-2 (Acórdão)

Ementa
SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. VALOR CONTROVERTIDO CUJA PARTILHA NÃO FOI DETERMINADA NA ORIGEM SOB O ARGUMENTO QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. POSICIONAMENTO ACERTADO. A indenização securitária não compõe a herança, na medida em que deve ser paga ao beneficiário da apólice, e não partilhada pelos herdeiros legais. Eventual irresignação quanto ao valor indenizatório do seguro efetivamente pago ou necessidade de complementação, ademais, deve ser objeto de ação própria para possibilitar o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa da seguradora, postura que é completamente estranha à estreita via procedimental do inventário, mesmo que a questão dependa de análise de prova meramente documental. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.048274-2, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).

Data do Julgamento : 31/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Giancarlo Bremer Nones
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Criciúma
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