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Jurisprudência


TJSC 2012.048396-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA QUE, ACOLHENDO O PEDIDO DOS EMBARGANTES, EXCLUIU DA PENHORA BEM IMÓVEL AFETADO A TERCEIROS POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CARREGADOS AO EMBARGADO. MANUTENÇÃO. NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LIDE MATERIALIZADA FRENTE À PRETENSÃO RESISTIDA DO BANCO. LITIGIOSIDADE INSTAURADA APÓS A CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em embargos de terceiro, vindo resposta do Embargado insurgindo-se contra a pretensão do Embargante, materizali-se a litigiosidade, ensejando a condenação do Embargado vencido ao pagamento de honorários, como pressuposto do princípio da sucumbência, não havendo,sob tais condições, fazer-se incidir o princípio da causalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA REDUÇÃO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO PARA ADEQUAR A VERBA HONORÁRIA. Não se harmonizando o fixado na sentença aos preceitos delineados pelo art. 20, § 4º, do CPC, bem como com a atuação prestada pelo causídico na demanda, vez não ser a causa complexa, circunstância que dispensou esforços de produção probatória e reduziu o tempo do processo, impõe-se a minoração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048396-4, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).

Data do Julgamento : 24/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Criciúma
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