TJSC 2012.048398-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MEMBRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTOS E VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL DESDE 1993. INTELIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES N. 83/1993 E N. 222/2002. REVISÃO DOS VALORES QUANDO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ EVIDENCIADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999. NOVOS CÁLCULOS QUE LEVAM EM CONTA PARÂMETROS DIVERSOS AO DA ÉPOCA DE CONCESSÃO DAS VANTAGENS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DE VALORES. INADMISSÍVEL. VEDADA A DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recebimento de boa-fé por parte do servidor induz à sua desobrigação de restituir o indevido à Administração e, assim, enseja a concessão da segurança para ver satisfeito o seu direito de não devolução dos valores já recebidos'. (STJ, AgRg no AREsp 166543/ES, rel. Min. Humberto Martins, j. em 21.6.2012) 2. [...] Não pode a Administração Pública, após o lapso temporal de cinco anos, anular ato administrativo que considera viciado, se o mesmo gerou efeitos no campo de interesse individual de servidor público ou administrado, incorporando-se ao patrimônio jurídico. Precedentes [...]'. (STJ, REsp 515.225/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. em 20.10.2003)" (TJSC, MS n. 2011.052426-7, da Capital, Rel. Des. João Henrique Blasi, julgado em 14.12.2011; idem Mandado de Segurança n. 2012.038705-7, da Capital, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048398-8, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MEMBRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTOS E VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL DESDE 1993. INTELIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES N. 83/1993 E N. 222/2002. REVISÃO DOS VALORES QUANDO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ EVIDENCIADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999. NOVOS CÁLCULOS QUE LEVAM EM CONTA PARÂMETROS DIVERSOS AO DA ÉPOCA DE CONCESSÃO DAS VANTAGENS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DE VALORES. INADMISSÍVEL. VEDADA A DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recebimento de boa-fé por parte do servidor induz à sua desobrigação de restituir o indevido à Administração e, assim, enseja a concessão da segurança para ver satisfeito o seu direito de não devolução dos valores já recebidos'. (STJ, AgRg no AREsp 166543/ES, rel. Min. Humberto Martins, j. em 21.6.2012) 2. [...] Não pode a Administração Pública, após o lapso temporal de cinco anos, anular ato administrativo que considera viciado, se o mesmo gerou efeitos no campo de interesse individual de servidor público ou administrado, incorporando-se ao patrimônio jurídico. Precedentes [...]'. (STJ, REsp 515.225/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. em 20.10.2003)" (TJSC, MS n. 2011.052426-7, da Capital, Rel. Des. João Henrique Blasi, julgado em 14.12.2011; idem Mandado de Segurança n. 2012.038705-7, da Capital, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048398-8, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Capital
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