TJSC 2012.048425-8 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - APOSENTADORIA - CONCLUSÃO DO PROCESSO - PRAZO EXTRAPOLADO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESTADO E IPREV - CPC, ART. 515, § 3º - APLICABILIDADE 1 Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte. 2 Nos termos da Lei n. 9.832/1995, é facultado ao professor o afastamento de suas atividades enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria. Por essa razão, é indevida a reparação pela demora na conclusão do processo administrativo se o servidor não estiver no efetivo exercício de suas funções - ou não comprovar o requerimento da licença - e não atestar os danos materiais decorrentes da demora na apreciação do pleito. 3 O atraso na demora da conclusão do processos de aposentadoria, por si só, não acarreta gravame que configure abalo moral passível de indenização pela via judicial. Há que ser demonstrada cabalmente a situação fática dele derivada com aptidão para causar dor, constrangimento ou qualquer outro tipo de afetação à honra subjetiva do prejudicado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048425-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - APOSENTADORIA - CONCLUSÃO DO PROCESSO - PRAZO EXTRAPOLADO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESTADO E IPREV - CPC, ART. 515, § 3º - APLICABILIDADE 1 Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte. 2 Nos termos da Lei n. 9.832/1995, é facultado ao professor o afastamento de suas atividades enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria. Por essa razão, é indevida a reparação pela demora na conclusão do processo administrativo se o servidor não estiver no efetivo exercício de suas funções - ou não comprovar o requerimento da licença - e não atestar os danos materiais decorrentes da demora na apreciação do pleito. 3 O atraso na demora da conclusão do processos de aposentadoria, por si só, não acarreta gravame que configure abalo moral passível de indenização pela via judicial. Há que ser demonstrada cabalmente a situação fática dele derivada com aptidão para causar dor, constrangimento ou qualquer outro tipo de afetação à honra subjetiva do prejudicado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048425-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Capital
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