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Jurisprudência


TJSC 2012.048426-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA. RELAÇÃO COMERCIAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. UTILIZAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CADEIA DE PRODUÇÃO COMERCIAL DO AUTOR. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. MORA DO DEVEDOR CONSTATADA. COBRANÇA DEVIDA EFETIVADA PELA RÉ/CREDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há relação de consumo se o produto adquirido é empregado exclusivamente na exploração da atividade comercial por quem não figura como destinatário final, econômico e de fato, nem se apresenta em posição de vulnerabilidade, não se amoldando, assim, ao conceito de consumidor insculpido no artigo 2º, caput, da Lei n. 8.078/1990. II - A relação negocial estabelecida entre a partes, porque afastada a condição de consumidor do Autor, rege-se pelo Código Civil. Desta forma, tendo o pagamento natureza quesível e atuando a Ré na busca de seu crédito nos limites do art. 327 do Código Civil, tornou-se incontroversa a mora do devedor. III - Agindo a Ré em conformidade com a lei, apenas alertando a Autora das possíveis consequências legais em face de seu inadimplemento, não há como agasalhar o pedido de compensação pecuniária por danos morais. Ademais, não é qualquer dissabor suportado por cobrança de dívida inadimplida que gera o dever de compensação pecuniária. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048426-5, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).

Data do Julgamento : 31/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcelo Carlin
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : São José
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