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Jurisprudência


TJSC 2012.048431-3 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. O dano moral - "prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral" (Cunha Gonçalves) - pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). "O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). 02. Cometem ato ilícito, cumprindo-lhes reparar o dano dele decorrente - "ainda que exclusivamente moral" -, as concessionárias de serviços públicos de telefonia, de distribuição de energia elétrica e de abastecimento de água que promovem o registro do nome do usuário em órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente (CC, arts. 186, 187 e 927; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.081844-2, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.017752-1, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2012.027850-7, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2012.033069-4, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048431-3, de Meleiro, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).

Data do Julgamento : 03/09/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Manoel Donisete de Souza
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Meleiro
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