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Jurisprudência


TJSC 2012.048463-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO. CONSUMIDOR QUE TOMA CONHECIMENTO, UM ANO APÓS A COMPRA, QUE O AUTOMÓVEL, AO SER RETIRADO DO CAMINHÃO QUE EFETUOU O SEU TRANSPORTE ATÉ A CONCESSIONÁRIA, SOFREU UM RISCO NA PORTA TRASEIRA, O QUE IMPORTOU NA REPINTURA DO LOCAL. FATO INCAPAZ DE GERAR QUALQUER ABALO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para o reconhecimento do dano extrapatrimonial não basta o fator em si do acontecimento. É preciso mais do que isso, sendo imperioso que haja um ilícito com carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimento moral intenso e extraordinário, causador de sequelas de induvidosa repercussão, não se amoldando, neste panorama, simples descontentamentos no âmbito subjetivo da pessoa ou, ainda, nas hipóteses em que a anunciada dor ou desconforto seriam normalmente suportados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048463-6, de Mafra, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : André Luiz Lopes de Souza
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Mafra
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