TJSC 2012.048468-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA FLAGRÂNCIA, POSSE DO ENTORPECENTE E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS ACUSADOS QUE REVELAM A DINÂMICA DELITIVA. RELATOS DE DOIS USUÁRIOS QUE TAMBÉM COMPROVAM A MERCANCIA ILÍCITA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS) IGUALMENTE INVIÁVEL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NO ENTANTO, NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CABAL PELOS ELEMENTOS DE PROVA. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO NÃO COMPROVADO DE FORMA INDUVIDOSA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TAL PRÁTICA QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUMENTO PERFECTIBILIZADO POR CONTA DA QUANTIDADE E POTENCIALIDADE LESIVA DA DROGA, BEM COMO PELA CONDUTA SOCIAL ESCORREITAMENTE APLICADO. PERSONALIDADE, CONTUDO, EQUIVOCADAMENTE VALORADA. ENVOLVIMENTO DOS RÉUS COM A MERCANCIA ILEGAL DE ENTORPECENTES QUE CONFUNDE-SE COM O PRÓPRIO TIPO PENAL. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA, ADEMAIS, QUE JÁ FOI UTILIZADA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. SEGUNDA ETAPA MANTIDA INCÓLUME. TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS. RÉUS QUE DETÉM CONDENAÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS, ALÉM DE PORTAR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM ALTA POTENCIALIDADE LESIVA - "CRACK" -. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Impossível a absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais, de dois usuários e, ainda, da confissão extrajudicial de um dos réus, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação dos acusados. 2. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando presentes diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. 3. Se os elementos de prova angariados no curso da instrução processual não demonstram de forma cabal que os réus estavam imbuídos de animus associativo e estavam mancomunados de forma estável e duradoura para a finalidade de praticar o tráfico de drogas, afigura-se inarredável a prolação de um decreto absolutório em relação ao crime previsto pelo art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. 4. "À míngua de elementos concretos nos autos, impossível a valoração negativa a título de personalidade do agente, não bastando para tal fim a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.041651-6, de Blumenau, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 04/12/2012). 5. Havendo provas de que os acusados dedicavam-se à atividade criminosa, "inviável aplicar-se a causa especial de redução do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, haja vista que referido dispositivo exige a cumulação de quatro requisitos, quais sejam, a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação à atividade delituosa e a não integração a organização criminosa". (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.046625-4, de Balneário Camboriú, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 07/06/2011). 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, embora teoricamente possível para o crime de tráfico de drogas, não deve ser levada a efeito quando a pena privativa de liberdade cominada aos réus/apelantes supera o limite de 04 (quatro) anos (art. 44, I, do Código Penal). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.048468-1, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA FLAGRÂNCIA, POSSE DO ENTORPECENTE E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS ACUSADOS QUE REVELAM A DINÂMICA DELITIVA. RELATOS DE DOIS USUÁRIOS QUE TAMBÉM COMPROVAM A MERCANCIA ILÍCITA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS) IGUALMENTE INVIÁVEL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NO ENTANTO, NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CABAL PELOS ELEMENTOS DE PROVA. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO NÃO COMPROVADO DE FORMA INDUVIDOSA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TAL PRÁTICA QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUMENTO PERFECTIBILIZADO POR CONTA DA QUANTIDADE E POTENCIALIDADE LESIVA DA DROGA, BEM COMO PELA CONDUTA SOCIAL ESCORREITAMENTE APLICADO. PERSONALIDADE, CONTUDO, EQUIVOCADAMENTE VALORADA. ENVOLVIMENTO DOS RÉUS COM A MERCANCIA ILEGAL DE ENTORPECENTES QUE CONFUNDE-SE COM O PRÓPRIO TIPO PENAL. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA, ADEMAIS, QUE JÁ FOI UTILIZADA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. SEGUNDA ETAPA MANTIDA INCÓLUME. TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS. RÉUS QUE DETÉM CONDENAÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS, ALÉM DE PORTAR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM ALTA POTENCIALIDADE LESIVA - "CRACK" -. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Impossível a absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais, de dois usuários e, ainda, da confissão extrajudicial de um dos réus, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação dos acusados. 2. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando presentes diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. 3. Se os elementos de prova angariados no curso da instrução processual não demonstram de forma cabal que os réus estavam imbuídos de animus associativo e estavam mancomunados de forma estável e duradoura para a finalidade de praticar o tráfico de drogas, afigura-se inarredável a prolação de um decreto absolutório em relação ao crime previsto pelo art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. 4. "À míngua de elementos concretos nos autos, impossível a valoração negativa a título de personalidade do agente, não bastando para tal fim a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.041651-6, de Blumenau, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 04/12/2012). 5. Havendo provas de que os acusados dedicavam-se à atividade criminosa, "inviável aplicar-se a causa especial de redução do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, haja vista que referido dispositivo exige a cumulação de quatro requisitos, quais sejam, a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação à atividade delituosa e a não integração a organização criminosa". (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.046625-4, de Balneário Camboriú, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 07/06/2011). 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, embora teoricamente possível para o crime de tráfico de drogas, não deve ser levada a efeito quando a pena privativa de liberdade cominada aos réus/apelantes supera o limite de 04 (quatro) anos (art. 44, I, do Código Penal). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.048468-1, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Vivian Carla Josefovicz
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Blumenau
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