TJSC 2012.048473-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANÁLISE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO NO PONTO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. APREENSÃO DE 1,7G (UM GRAMA E SETE DECIGRAMAS) DE COCAÍNA E 1,6G (UM GRAMA E SEIS DECIGRAMAS) DE CRACK. 1 Em que pese o montante da pena irrogada, a primariedade dos acusados e a concessão do benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/6 (um sexto), no caso dos autos, a gravidade concreta, informada pela diversidade e natureza das drogas apreendidas o que, por certo, confere maior reprovabilidade à conduta praticada pelos agentes - dada a facilidade e rapidez na disseminação dos entorpecentes -, aliadas à apreensão de bens que demonstram a dimensão do comércio espúrio, autoriza a fixação do regime semiaberto para o início do resgate da reprimenda (art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal). 2 O tráfico desenvolvido pelos acusados, que envolvia a venda não só de cocaína como também de crack - substância extremamente perniciosa à saúde e de fácil propagação, em razão da comercialização em pequenas frações -, de fato, demonstra que a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos não se mostra suficiente e adequada (art. 44, III, do Código Penal). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.048473-9, de Gaspar, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANÁLISE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO NO PONTO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. APREENSÃO DE 1,7G (UM GRAMA E SETE DECIGRAMAS) DE COCAÍNA E 1,6G (UM GRAMA E SEIS DECIGRAMAS) DE CRACK. 1 Em que pese o montante da pena irrogada, a primariedade dos acusados e a concessão do benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/6 (um sexto), no caso dos autos, a gravidade concreta, informada pela diversidade e natureza das drogas apreendidas o que, por certo, confere maior reprovabilidade à conduta praticada pelos agentes - dada a facilidade e rapidez na disseminação dos entorpecentes -, aliadas à apreensão de bens que demonstram a dimensão do comércio espúrio, autoriza a fixação do regime semiaberto para o início do resgate da reprimenda (art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal). 2 O tráfico desenvolvido pelos acusados, que envolvia a venda não só de cocaína como também de crack - substância extremamente perniciosa à saúde e de fácil propagação, em razão da comercialização em pequenas frações -, de fato, demonstra que a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos não se mostra suficiente e adequada (art. 44, III, do Código Penal). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.048473-9, de Gaspar, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Gaspar
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