TJSC 2012.048505-4 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte. Laudo pericial considerado correto. Insurgência da empresa ré. Nulidade da decisão suscitada, por ausência de fundamentação. Provimento judicial conciso, porém devidamente motivado. Argumento afastado. Valor do contrato e validade da radiografia. Pretensa utilização do montante descrito na radiografia. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". "Valor integralizado" que não corresponde ao número de ações devidas. Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. Adoção, portanto, dos ditames estabelecidos pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos definido na Portaria n. 307 de 7.12.1995, o qual define o "valor máximo". Radiografia que apresenta quantia dentro dos limites estipulado na aludida portaria. Alegações acolhidas. Pacto, dividendos e juros sobre capital próprio. Prova emprestada. Arguida a inviabilidade do seu uso, pelo expert, na elaboração do cálculo do montante indenizatório. Informações colhidas pelo perito em processos referentes a terceiro e a contratos não celebrados pela autora. Emprego desses dados, portanto, indevido. Imprestabilidade do laudo pericial reconhecida. Perdas e danos. Pretendida indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado. Ausência de definição desse critério, na sentença, sustentada. Omissão não verificada. Decisão definitiva que indica o parâmetro a ser considerado para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com base no valor correspondente ao atual preço de mercado de venda das ações, conforme pleiteado pela recorrente. Aludido critério, todavia, não observado pelo perito judicial. Decisão reformada, nesse ponto. Pedido de aplicação da multa do art. 475-J CPC/1973. Matéria tratada em decisão interlocutória pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão evidenciada. Artigo 507 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao anterior art. 473 do CPC/1973). Reclamo não conhecido nesse ponto. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. Necessidade de encaminhamento dos autos ao expert para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.048505-4, de Rio do Oeste, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte. Laudo pericial considerado correto. Insurgência da empresa ré. Nulidade da decisão suscitada, por ausência de fundamentação. Provimento judicial conciso, porém devidamente motivado. Argumento afastado. Valor do contrato e validade da radiografia. Pretensa utilização do montante descrito na radiografia. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". "Valor integralizado" que não corresponde ao número de ações devidas. Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. Adoção, portanto, dos ditames estabelecidos pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos definido na Portaria n. 307 de 7.12.1995, o qual define o "valor máximo". Radiografia que apresenta quantia dentro dos limites estipulado na aludida portaria. Alegações acolhidas. Pacto, dividendos e juros sobre capital próprio. Prova emprestada. Arguida a inviabilidade do seu uso, pelo expert, na elaboração do cálculo do montante indenizatório. Informações colhidas pelo perito em processos referentes a terceiro e a contratos não celebrados pela autora. Emprego desses dados, portanto, indevido. Imprestabilidade do laudo pericial reconhecida. Perdas e danos. Pretendida indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado. Ausência de definição desse critério, na sentença, sustentada. Omissão não verificada. Decisão definitiva que indica o parâmetro a ser considerado para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com base no valor correspondente ao atual preço de mercado de venda das ações, conforme pleiteado pela recorrente. Aludido critério, todavia, não observado pelo perito judicial. Decisão reformada, nesse ponto. Pedido de aplicação da multa do art. 475-J CPC/1973. Matéria tratada em decisão interlocutória pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão evidenciada. Artigo 507 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao anterior art. 473 do CPC/1973). Reclamo não conhecido nesse ponto. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. Necessidade de encaminhamento dos autos ao expert para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.048505-4, de Rio do Oeste, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Rio do Oeste
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