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Jurisprudência


TJSC 2012.048560-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Alegação de litisconsórcio passivo necessário. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Insubsistência. MÉRITO. REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO ESPECIAL DE RENDA CERTA. LIMITAÇÃO AOS PARTICIPANTES QUE VERTERAM 360 CONTRIBUIÇÕES ANTES DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. FILIADO QUE NÃO CONTRIBUIU NA FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. ISONOMIA RESPEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. Se o participante não atingiu as 360 contribuições mínimas antes do início da complementação da aposentadoria, não contribuiu para a formação da fonte de custeio, e, por conseguinte, não preencheu o requisito necessário do excesso de contribuição em atividade, não fazendo jus ao benefício especial de renda certa. A previdência privada fechada submete-se, por força de lei, ao chamado regime financeiro de capitalização, sendo imperioso que, para cada benefício concedido, o beneficiário haja contribuído para a formação da respectiva fonte de custeio, não se havendo falar, portanto, em isonomia geral e indiscriminada, própria de regimes estatais de previdência pública. (REsp 1224594/RJ, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j.17.2.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048560-7, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Samuel Andreis
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Brusque
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