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Jurisprudência


TJSC 2012.048616-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO QUE PLEITEIA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA AFASTADA. O Autor está legitimado a recorrer se a decisão impugnada lhe trouxe prejuízo, como na hipótese de não ter alcançado o valor que entende como hábil à compreensão dos danos morais que lhe vitimaram. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DO REQUERENTE PELA SUA MAJORAÇÃO. INACOLHIMENTO. CRITÉRIO PARA SUA FIXAÇÃO. EXTENSÃO DO ABALO SOFRIDO PELO LESADO E FUNÇÃO REPRESSIVA AO OFENSOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O quantum indenizatório deve alcançar caráter punitivo aos ofensores e proporcionar satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO STJ E ART. 398 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, de acordo com o que dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e consonante ao disposto no art. 398 do Código Civil. Já quanto a correção monetária, o termo inicial "deve ser deslocado para a data do julgamento deste recurso..., quando sopesados os critérios, para promover arbitramento razoável, em quantia fixa, a qual, bem por isso, só deve ser atualizada a partir desse momento, conservando sintonia entre o ilícito perpetrado e o dano produzido" (STJ, REsp 579157/MT, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048616-6, de Bom Retiro, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).

Data do Julgamento : 24/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Laerte Roque Silva
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Bom Retiro
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