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Jurisprudência


TJSC 2012.048647-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO COLIMANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON DE BLUMENAU, ANTE O NÃO OFERECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA EMPRESA AGRAVANTE, APESAR DE DEVIDAMENTE NOTIFICADA. PENALIDADE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO PARA IMPOR PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. PRERROGATIVA DA JURISDIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA, PARA SUSPENDER A EXIGIBILIADE DO PAGAMENTO DA MULTA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO PROVIDO. "1 O Procon não tem legitimidade para impor penalidade administrativa em virtude do descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 35, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei. 2 Para a concessão de tutela antecipada é necessário haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e prova inequívoca da verossimilhança de alegações que, confirmadas em cognição exauriente, conduziriam à procedência do pedido que se quer ver satisfeito antecipadamente." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073775-7, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 02-04-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.048647-2, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).

Data do Julgamento : 03/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edson Marcos de Mendonça
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Blumenau
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