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Jurisprudência


TJSC 2012.048674-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA E PROVADA PELA PARTE AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO. TURBAÇÃO DA POSSE NÃO COMPROVADA PELA DEMANDANTE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PRIVATIVA NECESSÁRIA À REFORMA DO EDIFÍCIO. DESCABIMENTO DA TUTELA INTERDITAL DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante regra insculpida no parágrafo único do art. 526 do Código de Processo Civil, a falta de juntada aos autos principais, pelo agravante, de cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição enseja o não conhecimento do agravo. Contudo, é imprescindível que o descumprimento da norma seja não só arguido, mas também provado pelo agravado. Dessa forma, presente nos autos a cópia da petição do agravo e tendo em vista não haver certidão que comprove a ausência da juntada do comprovante de sua interposição, deve o recurso ser conhecido. II - Em sede de ação de manutenção de posse, deve o autor, se pretender a tutela sumária de urgência, comprovar ab initio a configuração dos requisitos de fundo estampados no art. 927 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, deixando a demandante de demonstrar a prática de ato turbativo da posse por parte do condomínio demandado, uma vez que a utilização da área privativa - sacada - fez-se necessária para a realização das obras de reparo da fachada do edifício, descabida é a concessão liminar da proteção interdital. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.048674-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osmar Mohr
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Balneário Camboriú
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