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Jurisprudência


TJSC 2012.048774-2 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AÇÃO QUE VISA A ANULAÇÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO IPUF. DECISÃO DENEGATÓRIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. "O interesse de agir - que consiste 'não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto' (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é 'para excepcionar, reconvir ou recorrer' (Theotônio Negrão). E deve 'projetar-se até o encerramento do processo' (Resp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo). A superveniência de fato modificativo do pedido da parte que resultar na perda do objeto da ação ou do recurso deve ser considerada, de ofício, pelo órgão julgador (CPC, art. 462)" (EDclAI n. 2008.015308-2, Des. Newton Trisotto). Impõe-se a extinção do procedimento recursal, pela perda do objeto, se não mais subsiste a decisão que gerou o agravo de instrumento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.048774-2, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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