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Jurisprudência


TJSC 2012.048829-4 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REVOGADA APÓS IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DO INCIDENTE DA QUAL A PARTE NÃO RECORREU. REITERAÇÃO DO PLEITO EM SEDE DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO NA ORIGEM, COM A CONSEQUENTE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. INVIÁVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PORQUE NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE FRENTE ÀS CUSTAS DO PROCESSO. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISÓRIO ATACADO, PORÉM, A FIM DE OPORTUNIZAR À PARTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. PRECEDENTE DA CORTE. AGRAVO, NO PONTO, QUE SE PROVÊ PARCIALMENTE. Se em sede de juízo de admissibilidade recursal o magistrado concluir, frente a prova, pela ausência de hipossuficiência financeira capaz de ensejar o deferimento da gratuidade judiciária ao apelante, deve, antes de reconhecer a deserção e negar seguimento ao reclamo, oportunizar-lhe o recolhimento do preparo, porque providência indispensável à garantia do livre e amplo acesso à justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CR). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.048829-4, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Capital
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