TJSC 2012.048834-2 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIBERDADE ASSISTIDA (ECA, ARTS. 112, III e IV). RECURSO DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA (SUSTENTADA PELA PGJ) DAS CÂMARAS CRIMINAIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS LITÍGIOS QUE ENVOLVAM APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL 18/1992. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL (CP, ARTS. 109 E 115). INCIDÊNCIA DO VERBETE 338 DA SÚMULA DO STJ. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CONCEDIDA REMISSÃO JUDICIAL COMO FORMA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 126, § 2º, DO CP. PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO SUSPENSOS ATÉ FINAL CUMPRIMENTO OU DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. ADEMAIS, NÃO VERIFICADA A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) E A PRESENTE DATA. DECISÃO MANTIDA. - As Câmaras Criminais desta Corte são competentes para o processamento e julgamento dos recursos que envolvam apuração de ato infracional, nos termos do art. 2º, I, "a", do Ato Regimental 18/1992 do TJSC. - De acordo com o verbete 338 da súmula do STJ, é firme o entendimento de que a prescrição do Código Penal incide nos processos de apuração de ato infracional. - A existência de fila de espera para o cumprimento de medidas socioeducativas, o descaso e a burocracia do Estado não podem servir de subterfúgio para a perpetuação da pretensão estatal de aplicação e execução das medidas. - A concessão de remissão judicial como forma de suspensão conduz à suspensão do processo e do prazo prescricional executório até final cumprimento ou descumprimento das medidas socioeducativas, oportunidade em que o magistrado a quo deverá extinguir ou retormar o curso da representação. - Não há como reconhecer a prescrição da pretensão executória quando, entre o trânsito em julgado para a acusação (assistente de acusação) e a presente data, não decorreu o prazo prescricional das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida. - Parecer da PGJ, preliminarmente, pela incompetência das Câmaras Criminais. Em matéria de fundo, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.048834-2, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-07-2013).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIBERDADE ASSISTIDA (ECA, ARTS. 112, III e IV). RECURSO DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA (SUSTENTADA PELA PGJ) DAS CÂMARAS CRIMINAIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS LITÍGIOS QUE ENVOLVAM APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL 18/1992. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL (CP, ARTS. 109 E 115). INCIDÊNCIA DO VERBETE 338 DA SÚMULA DO STJ. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CONCEDIDA REMISSÃO JUDICIAL COMO FORMA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 126, § 2º, DO CP. PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO SUSPENSOS ATÉ FINAL CUMPRIMENTO OU DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. ADEMAIS, NÃO VERIFICADA A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) E A PRESENTE DATA. DECISÃO MANTIDA. - As Câmaras Criminais desta Corte são competentes para o processamento e julgamento dos recursos que envolvam apuração de ato infracional, nos termos do art. 2º, I, "a", do Ato Regimental 18/1992 do TJSC. - De acordo com o verbete 338 da súmula do STJ, é firme o entendimento de que a prescrição do Código Penal incide nos processos de apuração de ato infracional. - A existência de fila de espera para o cumprimento de medidas socioeducativas, o descaso e a burocracia do Estado não podem servir de subterfúgio para a perpetuação da pretensão estatal de aplicação e execução das medidas. - A concessão de remissão judicial como forma de suspensão conduz à suspensão do processo e do prazo prescricional executório até final cumprimento ou descumprimento das medidas socioeducativas, oportunidade em que o magistrado a quo deverá extinguir ou retormar o curso da representação. - Não há como reconhecer a prescrição da pretensão executória quando, entre o trânsito em julgado para a acusação (assistente de acusação) e a presente data, não decorreu o prazo prescricional das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida. - Parecer da PGJ, preliminarmente, pela incompetência das Câmaras Criminais. Em matéria de fundo, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.048834-2, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-07-2013).
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Brigitte Remor de Souza May
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capital
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