TJSC 2012.048969-8 (Acórdão)
DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE INSULINAS E TIRAS REAGENTES PARA GLICEMIA CAPILAR COM OS RESPECTIVOS INSUMOS NECESSÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE QUE É COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS A ENTREGA DOS INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIREITO QUE TEM COMO GARANTIA O ATENDIMENTO INTEGRAL, QUE INCLUI O FORNECIMENTO DE INSUMOS QUANDO INDISPENSÁVEIS PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE. PREFACIAIS AFASTADAS. "[...] o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, ou seja, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (CC, art. 275), tratando-se de litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46, I). [...]" (Ap. Cível n. 2007.036900-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz) (AC n. 2012.053075-1, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 23-4-2013). "O direito à saúde tem como garantia constitucional o atendimento integral (ou a assistência terapêutica integral, nos termos da lei infraconstitucional), que inclui o fornecimento não apenas de medicamentos, mas também de equipamentos, aparelhos e insumos quando indispensáveis para preservar a vida do paciente e este não tiver condições financeiras de arcar com as custas para a sua aquisição" (AC n. 2013.005808-7, de Tubarão, rel. Des. Luiz César Medeiros, j. 21-5-2013). FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DA MEDICAÇÃO COMPROVADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 5º, DO CPC. "É possível a imposição do bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamento pelo Estado (genericamente falando) a portador de doença grave, como medida executiva (coercitiva) para a efetivação da tutela, ainda que em caráter excepcional, eis que o legislador deixou ao arbítrio do Juiz a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto (CPC, art. 461, § 5º). Portanto, em caso de comprovada urgência, é possível a aquisição, mediante sequestro de verba pública, de tratamento médico necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo, sendo inaplicável o regime especial dos precatórios (CF, art. 100), utilizado nas hipóteses de execução de condenações judiciais contra a Fazenda Pública, pois, na espécie, deve ser privilegiada a proteção ao direito à vida e à saúde do paciente" (AC n. 2012.081879-6, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28-2-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 4º C/C § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048969-8, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Ementa
DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE INSULINAS E TIRAS REAGENTES PARA GLICEMIA CAPILAR COM OS RESPECTIVOS INSUMOS NECESSÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE QUE É COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS A ENTREGA DOS INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIREITO QUE TEM COMO GARANTIA O ATENDIMENTO INTEGRAL, QUE INCLUI O FORNECIMENTO DE INSUMOS QUANDO INDISPENSÁVEIS PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE. PREFACIAIS AFASTADAS. "[...] o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, ou seja, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (CC, art. 275), tratando-se de litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46, I). [...]" (Ap. Cível n. 2007.036900-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz) (AC n. 2012.053075-1, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 23-4-2013). "O direito à saúde tem como garantia constitucional o atendimento integral (ou a assistência terapêutica integral, nos termos da lei infraconstitucional), que inclui o fornecimento não apenas de medicamentos, mas também de equipamentos, aparelhos e insumos quando indispensáveis para preservar a vida do paciente e este não tiver condições financeiras de arcar com as custas para a sua aquisição" (AC n. 2013.005808-7, de Tubarão, rel. Des. Luiz César Medeiros, j. 21-5-2013). FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DA MEDICAÇÃO COMPROVADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 5º, DO CPC. "É possível a imposição do bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamento pelo Estado (genericamente falando) a portador de doença grave, como medida executiva (coercitiva) para a efetivação da tutela, ainda que em caráter excepcional, eis que o legislador deixou ao arbítrio do Juiz a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto (CPC, art. 461, § 5º). Portanto, em caso de comprovada urgência, é possível a aquisição, mediante sequestro de verba pública, de tratamento médico necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo, sendo inaplicável o regime especial dos precatórios (CF, art. 100), utilizado nas hipóteses de execução de condenações judiciais contra a Fazenda Pública, pois, na espécie, deve ser privilegiada a proteção ao direito à vida e à saúde do paciente" (AC n. 2012.081879-6, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28-2-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 4º C/C § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048969-8, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Rio do Sul
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