TJSC 2012.049057-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. RÉ QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR AS CONTAS A QUE RESTOU CONDENADA NA PRIMEIRA FASE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SEGUNDO EXEGESE DO ART. 915, §2º, DO CPC, COM APRESENTAÇÃO DAS MESMAS PELO AUTOR. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE E HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS. APELO DA RÉ. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA, QUE FALECE NO CURSO DA LIDE E É SUBSTITUÍDA POR SEU ÚNICO HERDEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ADMITINDO A SUBSTITUIÇÃO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DO TEMA QUE NÃO IMPORTA NA POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECEDENTES. - "Ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto a matéria de ordem pública que tenha sido objeto de anterior julgamento sem impugnação da parte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no AREsp: 489029 SP 2014/0058865-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA). - "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES (INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, PRESCRIÇÃO ÂNUA). MATÉRIAS ENFRENTADAS EM DECISÃO SANEADORA, CUJO RECURSO NÃO IMPUGNOU ESSES PONTOS.PRECLUSÃO DO TEMA (ART. 473 DO CPC)." (Apelação Cível n. 2015.014118-2, de São José, Relator: Des. Eládio Torret Rocha, DJ 25.06.2015). CERCEAMENTO DE DEFESA FACE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE REQUERIDA EM PRESTAR CONTAS NO PRAZO LEGAL QUE LHE RETIRA A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR AQUELAS APRESENTADAS PELO AUTOR. NORMA COGENTE PREVISTA NO ART. 915, §2º, 'IN FINE', DO CPC. Deve ser refutada a preliminar de nulidade da sentença, calcada na violação ao direito de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, se por força de lei - art. 915, §2º, do CPC -, nada poderia dispor a parte ré quanto ao acerto ou desacerto das contas apresentadas pelo autor, já que sua inércia processual retirou-lhe o direito de fazê-lo. ERRO DE CÁLCULO CONSTATADO DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE MONTANTE NOMINAL SEM O DESCONTO DOS VALORES LEVANTADOS NO CURSO DA LIDE. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. CONTAS QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DEVEM SER ANALISADAS SEGUNDO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ, EX VI DO ART. 915, §3º, DO CPC. A apresentação dos cálculos pelo autor, em ação de prestação de contas, não importa na sua imediata e irrestrita aceitação pelo julgador, a quem cabe a tarefa de apreciá-las segundo seu prudente arbítrio. Constatada a existência de equívoco no cálculo apresentado, é possível, de ofício e em grau recursal, sem necessidade de desconstituição da sentença, proceder a sua revisão, desde que a questão não exija a realização de prova técnica e a sua imediata solução não importe cerceamento ao direito de defesa de quaisquer das partes. Solução aplicada ao caso concreto, de acordo com efeito integrativo do recurso e mediante interpretação extensiva e conjugada dos arts. 915, §3º, 'in fine' e 515, §§1º e 3º, ambos do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049057-4, de Lages, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. RÉ QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR AS CONTAS A QUE RESTOU CONDENADA NA PRIMEIRA FASE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SEGUNDO EXEGESE DO ART. 915, §2º, DO CPC, COM APRESENTAÇÃO DAS MESMAS PELO AUTOR. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE E HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS. APELO DA RÉ. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA, QUE FALECE NO CURSO DA LIDE E É SUBSTITUÍDA POR SEU ÚNICO HERDEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ADMITINDO A SUBSTITUIÇÃO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DO TEMA QUE NÃO IMPORTA NA POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECEDENTES. - "Ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto a matéria de ordem pública que tenha sido objeto de anterior julgamento sem impugnação da parte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no AREsp: 489029 SP 2014/0058865-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA). - "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES (INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, PRESCRIÇÃO ÂNUA). MATÉRIAS ENFRENTADAS EM DECISÃO SANEADORA, CUJO RECURSO NÃO IMPUGNOU ESSES PONTOS.PRECLUSÃO DO TEMA (ART. 473 DO CPC)." (Apelação Cível n. 2015.014118-2, de São José, Relator: Des. Eládio Torret Rocha, DJ 25.06.2015). CERCEAMENTO DE DEFESA FACE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE REQUERIDA EM PRESTAR CONTAS NO PRAZO LEGAL QUE LHE RETIRA A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR AQUELAS APRESENTADAS PELO AUTOR. NORMA COGENTE PREVISTA NO ART. 915, §2º, 'IN FINE', DO CPC. Deve ser refutada a preliminar de nulidade da sentença, calcada na violação ao direito de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, se por força de lei - art. 915, §2º, do CPC -, nada poderia dispor a parte ré quanto ao acerto ou desacerto das contas apresentadas pelo autor, já que sua inércia processual retirou-lhe o direito de fazê-lo. ERRO DE CÁLCULO CONSTATADO DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE MONTANTE NOMINAL SEM O DESCONTO DOS VALORES LEVANTADOS NO CURSO DA LIDE. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. CONTAS QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DEVEM SER ANALISADAS SEGUNDO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ, EX VI DO ART. 915, §3º, DO CPC. A apresentação dos cálculos pelo autor, em ação de prestação de contas, não importa na sua imediata e irrestrita aceitação pelo julgador, a quem cabe a tarefa de apreciá-las segundo seu prudente arbítrio. Constatada a existência de equívoco no cálculo apresentado, é possível, de ofício e em grau recursal, sem necessidade de desconstituição da sentença, proceder a sua revisão, desde que a questão não exija a realização de prova técnica e a sua imediata solução não importe cerceamento ao direito de defesa de quaisquer das partes. Solução aplicada ao caso concreto, de acordo com efeito integrativo do recurso e mediante interpretação extensiva e conjugada dos arts. 915, §3º, 'in fine' e 515, §§1º e 3º, ambos do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049057-4, de Lages, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Vieira Luiz
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Lages
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