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Jurisprudência


TJSC 2012.049084-2 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. CRIME DE USO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITEADA NULIDADE DO PROCESSO POR CONTA DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES EM MOMENTO POSTERIOR ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. AFASTAMENTO. MERA ATUALIZAÇÃO DE CERTIDÃO JÁ EXISTENTE NOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PARA ADVERTÊNCIA (ART. 28, I, DA LEI 11.343/2006). INVIABILIDADE. MEDIDA APLICADA ADEQUADA AO CASO CONCRETO COM A FINALIDADE RETRIBUTIVA E PEDAGÓGICA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - Não há falar em nulidade processual em razão da juntada de certidão de antecedentes após as alegações finais, isso por se tratar de atualizações de informações já existentes nos autos. - A prestação de serviços à comunidade é a medida mais adequada aplicável ao caso, por seu caráter retributivo e pedagógico, pertinente aos crimes de posse de drogas para consumo próprio, e em consideração à reincidência do apelante. - É inviável a remessa dos autos ao Juizado Especial para oferecimento de transação penal pelo Ministério Público, por se tratar de réu reincidente (art, 76, § 2º, I, da Lei 9.099/1995). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.049084-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-06-2013).

Data do Julgamento : 18/06/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Balneário Camboriú
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