TJSC 2012.049102-6 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, INCISO I, C/C ART. 71, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES EM MOMENTO POSTERIOR ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. AFASTAMENTO. MERA ATUALIZAÇÃO DO DOCUMENTO JÁ EXISTENTE NOS AUTOS. MÉRITO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RECEPÇÃO DESTE INSTITUTO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DAQUELA SOBRE ESTA. EXEGESE DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE COMETIDOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO E POR MEIO DO MESMO MODUS OPERANDI. SENTENÇA MANTIDA. - Não há falar em nulidade processual em razão da juntada de certidão de antecedentes após as alegações finais, isso por se tratar de mera atualização de informações já existentes nos autos. - A Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da reincidência penal, que instrumentaliza o postulado da isonomia em sentido material e o princípio da individualização da pena. Precedentes do STF. - A circunstância da reincidência prepondera sobre a confissão, conforme dispõe o artigo 67 do Código Penal. Precedentes do STF. - Preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos pelo caput do art. 71 do CP (mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e o elemento subjetivo exigido pela jurisprudência (unidade de desígnios), deve ser reconhecida a continuidade delitiva. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.049102-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, INCISO I, C/C ART. 71, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES EM MOMENTO POSTERIOR ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. AFASTAMENTO. MERA ATUALIZAÇÃO DO DOCUMENTO JÁ EXISTENTE NOS AUTOS. MÉRITO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RECEPÇÃO DESTE INSTITUTO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DAQUELA SOBRE ESTA. EXEGESE DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE COMETIDOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO E POR MEIO DO MESMO MODUS OPERANDI. SENTENÇA MANTIDA. - Não há falar em nulidade processual em razão da juntada de certidão de antecedentes após as alegações finais, isso por se tratar de mera atualização de informações já existentes nos autos. - A Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da reincidência penal, que instrumentaliza o postulado da isonomia em sentido material e o princípio da individualização da pena. Precedentes do STF. - A circunstância da reincidência prepondera sobre a confissão, conforme dispõe o artigo 67 do Código Penal. Precedentes do STF. - Preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos pelo caput do art. 71 do CP (mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e o elemento subjetivo exigido pela jurisprudência (unidade de desígnios), deve ser reconhecida a continuidade delitiva. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.049102-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gilmar Antônio Conte
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Balneário Camboriú
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