TJSC 2012.049138-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PALEMOR 50 MG; FLUOXETINA 20 MG E RIVOTRIL 2MG, SUBSTITUÍDOS DURANTE O PROCESSAMENTO DO FEITO PELOS FÁRMACOS Roxetin 20mg, Pameflor 75mg, Bromazepam, Carbonato de Lítio 600mg, Levometromazina 50mg, Paxtrat 20mg e Neozine 25mg - AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA, TRANSTORNO NEURO-PSIQUIÁTRICO - DIREITO À SAUDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF - PRESCRIÇÃO MÉDICA E LAUDO PERÍCIAL QUE EVIDENCIAM A IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM PADRONIZADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS - IRRELEVÂNCIA - PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DECISUM ACERTADO. "O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Ap. Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cezar Medeiros)." (AI 2009.021000-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 19/07/2011). "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos, sobretudo na necessária concretização do direito fundamental à vida e do direito de por ela lutar. Consoante o disposto no artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Estado, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo." (AC n. 2008.069481-8, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 09.04.2010). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL AFASTADA . "Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes." (AC 2012.012820-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 29/05/2012). HIPOSSUFICIÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA - EXEGESE DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50. Nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 7.510/86, a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação, na própria petição, de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Agravante que declara não ter disponibilidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, comprovando, inclusive, o valor de seus vencimentos mensais, os quais se revelam insuficientes para arcar com tal ônus, tem direito ao benefício da gratuidade judiciária. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049138-7, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PALEMOR 50 MG; FLUOXETINA 20 MG E RIVOTRIL 2MG, SUBSTITUÍDOS DURANTE O PROCESSAMENTO DO FEITO PELOS FÁRMACOS Roxetin 20mg, Pameflor 75mg, Bromazepam, Carbonato de Lítio 600mg, Levometromazina 50mg, Paxtrat 20mg e Neozine 25mg - AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA, TRANSTORNO NEURO-PSIQUIÁTRICO - DIREITO À SAUDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF - PRESCRIÇÃO MÉDICA E LAUDO PERÍCIAL QUE EVIDENCIAM A IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM PADRONIZADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS - IRRELEVÂNCIA - PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DECISUM ACERTADO. "O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Ap. Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cezar Medeiros)." (AI 2009.021000-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 19/07/2011). "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos, sobretudo na necessária concretização do direito fundamental à vida e do direito de por ela lutar. Consoante o disposto no artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Estado, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo." (AC n. 2008.069481-8, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 09.04.2010). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL AFASTADA . "Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes." (AC 2012.012820-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 29/05/2012). HIPOSSUFICIÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA - EXEGESE DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50. Nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 7.510/86, a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação, na própria petição, de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Agravante que declara não ter disponibilidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, comprovando, inclusive, o valor de seus vencimentos mensais, os quais se revelam insuficientes para arcar com tal ônus, tem direito ao benefício da gratuidade judiciária. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049138-7, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Tatiana Cunha Espezim
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Criciúma
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