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Jurisprudência


TJSC 2012.049139-4 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. Ainda que o direito à revisão do benefício tenha sido reconhecido administrativamente pelo ente previdenciário, remanesce o direito ao pagamento das prestações vencidas, o que configura o interesse processual do demandante' (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065730-5, de Rio Negrinho, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO REALIZADO NA ÉPOCA DA CONCESSÃO COM BASE NO ART. 32 DO DECRETO N. 3.265/99, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO N. 3.048/99. INAPLICABILIDADE. PLEITO DE CÁLCULO PELA MÉDIA DE 80% DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, DURANTE PERÍODO CONTRIBUTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. REVISÃO DEVIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. Independentemente da data de filiação do segurado à previdência social, no cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez acidentária deve ser levado em conta a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. E assim se diz porque os decretos regulamentadores teriam extrapolado os limites próprios, inserindo regras não previstas na Lei n. 9.876, de 26.11.1999' (TJSC. AC n.º 2008.076595-9, de Lages. Rel. Des. Subst. Jânio Machado. J.: em 26.2.2009) (TJSC, RN n.º 2009.007174-5, de Blumenau, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 16/10/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051671-6, de Palhoça, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 04-09-2014). (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.049139-4, de Capinzal, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-06-2015).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Capinzal
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