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Jurisprudência


TJSC 2012.049176-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E CRIME AMBIENTAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, INC. IV, CP) E DESTRUIÇÃO OU DANIFICAÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 38, DA LEI 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVAS COLACIONADAS QUE DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA E IMPEDEM A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CERTEZA ACERCA DA DESTRUIÇÃO DE FLORESTA. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA QUE A ÁREA TERRITORIAL EM QUE OCORREU O CORTE DAS CENTENAS DE PALMEIRAS ESTÁ ENQUADRADA NA REGIÃO FITOGEOGRÁFICA DENOMINADA FLORESTA OMBRÓFILA DENSA ATLÂNTICA E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ELEMENTAR DO TIPO PENAL CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR QUE A PRÁTICA OCORREU DE FORMA NEGLIGENTE, IMPRUDENTE OU IMPERITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.049176-5, de Ascurra, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a) : Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca : Ascurra
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