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Jurisprudência


TJSC 2012.049193-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DOS EMBARGANTES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS FIADORES. ESCLARECIMENTO. GARANTIA POR AVAL E NÃO FIANÇA. GARANTE SOLIDÁRIO ADMITIDO. PRELIMINAR AFASTADA. "(...) 'O simples argumento de não se admitir aval nos contratos não exclui a responsabilidade solidária daqueles que de forma autônoma e voluntária se obrigaram a pagar a dívida integralmente' (AgRg no Ag 197.214/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 22.2.1999), pois 'a palavra 'avalista', constante do instrumento contratual, deve ser entendida, em consonância com o art. 85 do Código Civil, como coobrigado, co-devedor ou garante solidário' (REsp 114.436/RS, Rel. Min. Antônio De Pádua Ribeiro, DJ 9.10.2000) (...) (AgRg no AREsp 228.068/MG, rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 23.10.2012)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.078153-4, de Laguna, Relator Desembargador Tulio Pinheiro). APELO DOS EMBARGANTES. PRELIMINAR. NULIDADE DO AVAL. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE AVAL A TERCEIROS. AVALISTA E AVALISADA, PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS POR UMA MESMA UNIDADE FAMILIAR, TENDO UM MESMO SÓCIO-GERENTE. CRÉDITO ABERTO PARA VIABILIZAR CAPITAL DE GIRO À AVALIZADA. TEORIA DA APARÊNCIA A RESGUARDAR O DIREITO DO CREDOR. IMPERIOSA INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. AVAL VÁLIDO. PRELIMINAR REJEITADA. "[...] é princípio vigente no ordenamento jurídico a impossibilidade da alegação da própria torpeza para alcançar benefício, uma vez que '(...) Na simulação maliciosa, realizada com a intenção de fraudar, em proveito das partes, os direitos de terceiros, a nenhum dos contratantes posteriormente prejudicados com o negócio simulado é permitido argüir, nos litígios entre si, o vício social como causa de nulidade do ato jurídico, porque vedado beneficiar-se da própria torpeza (art.167,§§,CC/02). (...)'." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.006677-9, Relatora Desaª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta). RECURSO DO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA PACTUADA À MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADO PELA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO A EXCEDER AQUELE PARÂMETRO, MESMO OBSERVADA FAIXA RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO NA AFERIÇÃO DA INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 648), e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado n. I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa contratada. APELO DOS EMBARGANTES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INTENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA VIA DECLARAÇÃO INCIDENTAL. REJEIÇÃO DO PRETENDIDO. ACOLHIMENTO DA ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Superior Tribunal de Justiça, em preliminar ao julgamento do REsp 1061530 / RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos, ante a pendência da ADIN n. 2316/DF junto ao Supremo Tribunal Federal, apontou o norte no sentido de que "até que seja encerrado o julgamento do referido processo, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras. O princípio da imperatividade assegura a auto-executoriedade das normas jurídicas, dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Ainda que esta presunção seja iuris tantum , a norma só é extirpada do ordenamento com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. E essa questão, na hipótese específica do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, ainda não foi resolvida pelo STF, nem mesmo em sede liminar". APELO DOS EMBARGANTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN. CIRCUNSTÂNCIA A INDICAR PACTUAÇÃO DO ENCARGO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. " ... ressalvados entendimentos contrários, é de se considerar pactuada a capitalização de juros, nos casos em que a instituição financeira apresenta ao consumidor contrato com taxa anual superior ao resultado da multiplicação por 12 da mensal, até porque é muito mais razoável exigir do homem comum um determinado senso acerca de operações matemáticas do que conhecimento preciso sobre capitalização de juros. Além disso, a informação sobre o percentual das taxas mensal e anual esclarece muito mais o consumidor, do que se no contrato constasse aquela mesma cláusula escrita por extenso (sem a indicação dos percentuais), por exemplo, pois aí sim se vislumbraria uma concreta dificuldade em visualizar e compreender o intrincado cálculo necessário para a projeção da remuneração do capital no período de um ano e composição do valor das parcelas, com a incidência dos juros capitalizados" (Apelação Cível n. 2007.039409-4, de Tubarão, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, julgada em 11.10.2007). É possível a limitação dos juros capitalizados às taxas médias anuais de mercado aferidas pelo BACEN, pois essas já contemplam a capitalização em periodicidade inferior à ânua. RECURSO DO BANCO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp 863887 / RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). RECURSO DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049193-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).

Data do Julgamento : 25/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Yhon Tostes
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Joinville
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