TJSC 2012.049195-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE PALHOÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURANÇA CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO IMPETRADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO DESPROVIDO. "[...]. Levando-se em conta que a prescrição atinge a pretensão do requerente, e não o que lhe é de direito, a incorporação do adicional por tempo de serviço é devida, razão pela qual, aos valores não prescritos, deve-se utilizar o cálculo previsto na lei municipal, e bem definido na sentença". (RN n. 2011.041101-8, de Palhoça, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 9-5-2013). "[...] 02. A concessão do mandado de segurança "não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (STF, Súmula 271). Do montante das prestações vencidas deverá ser descontado o quantum do adicional por tempo de serviço já percebido pelo servidor, no mesmo período, seja a título de "anuênio" ou de "quinquênio"." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.019956-5, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, j. 20-05-2014). REMESSA NECESSÁRIA. "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVIA O PAGAMENTO EM 2% DOS VENCIMENTOS POR ANO DE TRABALHO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE AUTORIZA O CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO PARA OUTROS ENTES FEDERATIVOS, MESMO QUE SOB O REGIME CELETISTA. [...]. 01. "A Lei n. 2.071/1991, do município de Palhoça, assegurou aos seus servidores públicos o direito à percepção do adicional por tempo de serviço a ser pago em 2% (dois por cento) sobre o vencimento por cada ano de trabalho. Além disso, a norma estabeleceu que o cálculo da vantagem consideraria todo o período laborado para a Municipalidade, ainda que sob o vínculo celetista, o que, aliás, já constava na Lei n. 2.023/1990" (1ª CDP, RNMS n. 2010.035529-8, Des. Vanderlei Romer; 2ª CDP, ACMS n. 2012.048624-5, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, ACMS n. 2010.031317-3, Des. Francisco Oliveira Neto; 4ª CDP, RNMS n. 2012.048629-0, Des. José Volpato de Souza). [...] (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.019956-5, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, j. 20-05-2014)." NECESSIDADE, CONTUDO, DE GRADUAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO E DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONFORME LEGISLAÇÃO ANTERIORMENTE VIGENTE. "'A legislação do Município de Palhoça atribui, aos servidores que exerceram empregos públicos antes da instituição do regime estatutário, o direito de contagem do tempo de serviço celetista para efeitos de percepção do adicional por tempo de serviço' (ACMS n. 2007.053124-5, Des. Newton Janke). "'Salvo disposição em contrário, a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser pautada na norma de regência em vigor, respeitada a situação já consolidada por legislação anterior.' (AC n. 1999.008557-0, de Palhoça, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 21.10.2002)". (RN n. 2009.015862-1, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 4-8-2009) [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070414-3, de Palhoça, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 09-07-2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.049195-4, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE PALHOÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURANÇA CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO IMPETRADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO DESPROVIDO. "[...]. Levando-se em conta que a prescrição atinge a pretensão do requerente, e não o que lhe é de direito, a incorporação do adicional por tempo de serviço é devida, razão pela qual, aos valores não prescritos, deve-se utilizar o cálculo previsto na lei municipal, e bem definido na sentença". (RN n. 2011.041101-8, de Palhoça, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 9-5-2013). "[...] 02. A concessão do mandado de segurança "não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (STF, Súmula 271). Do montante das prestações vencidas deverá ser descontado o quantum do adicional por tempo de serviço já percebido pelo servidor, no mesmo período, seja a título de "anuênio" ou de "quinquênio"." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.019956-5, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, j. 20-05-2014). REMESSA NECESSÁRIA. "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVIA O PAGAMENTO EM 2% DOS VENCIMENTOS POR ANO DE TRABALHO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE AUTORIZA O CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO PARA OUTROS ENTES FEDERATIVOS, MESMO QUE SOB O REGIME CELETISTA. [...]. 01. "A Lei n. 2.071/1991, do município de Palhoça, assegurou aos seus servidores públicos o direito à percepção do adicional por tempo de serviço a ser pago em 2% (dois por cento) sobre o vencimento por cada ano de trabalho. Além disso, a norma estabeleceu que o cálculo da vantagem consideraria todo o período laborado para a Municipalidade, ainda que sob o vínculo celetista, o que, aliás, já constava na Lei n. 2.023/1990" (1ª CDP, RNMS n. 2010.035529-8, Des. Vanderlei Romer; 2ª CDP, ACMS n. 2012.048624-5, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, ACMS n. 2010.031317-3, Des. Francisco Oliveira Neto; 4ª CDP, RNMS n. 2012.048629-0, Des. José Volpato de Souza). [...] (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.019956-5, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, j. 20-05-2014)." NECESSIDADE, CONTUDO, DE GRADUAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO E DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONFORME LEGISLAÇÃO ANTERIORMENTE VIGENTE. "'A legislação do Município de Palhoça atribui, aos servidores que exerceram empregos públicos antes da instituição do regime estatutário, o direito de contagem do tempo de serviço celetista para efeitos de percepção do adicional por tempo de serviço' (ACMS n. 2007.053124-5, Des. Newton Janke). "'Salvo disposição em contrário, a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser pautada na norma de regência em vigor, respeitada a situação já consolidada por legislação anterior.' (AC n. 1999.008557-0, de Palhoça, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 21.10.2002)". (RN n. 2009.015862-1, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 4-8-2009) [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070414-3, de Palhoça, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 09-07-2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.049195-4, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Palhoça
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