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Jurisprudência


TJSC 2012.049198-5 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1972 EM SERRARIA - AMPUTAÇÃO DO BRAÇO DIREITO - PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - "TEMPUS REGIT ACTUM" - APLICAÇÃO DA LEI N. 5.316/67 E NÃO DA LEI N. 9.032/95 - PERÍCIA QUE ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO EM PERCENTUAL ELEVADO (100% PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS E 50% PARA OUTRAS) - AUXÍLIO ACIDENTE MENSAL E VITALÍCIO DEVIDO E NÃO O PECÚLIO DE QUE TRATA O ART. 8º DA REFERIDA LEI - MARCO INICIAL - APRESENTAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho, aplicando-se o princípio tempus regit actum. É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida, aplicando-se ao caso as disposições previstas na Lei n. 5.316/67. "Em sede de concessão de benefício previdenciário, aplica-se a lei vigente na data do infortúnio, inclusive o prazo de prescrição ali estabelecido" (AC n. 2007.033593-5, Rel. Juiz Jânio Machado, em 12/02/2008). Se o benefício acidentário é de prestação continuada, o prazo de prescrição se renova a cada mês, de modo que só prescrevem as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Nos termos do art. 7º, da Lei 5.316/67, o segurado possui direito ao beneficio de auxílio-acidente quando a redução permanente de sua capacidade laborativa apresente coeficiente superior a 25% (vinte e cinco por cento), como é o caso de quem, em acidente de trabalho, sofreu amputação do braço direito e o perito atestou que é de 100% a redução da capacidade laboral para as atividades habituais do obreiro e de 50% para outras. Na hipótese de não ter havido auxílio-doença ou requerimento administrativo, o termo inicial para o pagamento do auxílio-acidente deve ser contado partir do laudo pericial em juízo, pois foi nessa data que o INSS teve ciência das reais condições de saúde do obreiro. Alterada a orientação jurisprudencial do Tribunal que passa a aplicar às ações de acidente de trabalho movidas contra o INSS, independentemente da data do ajuizamento, o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 redigido pela Lei n. 11.960/09, com efeitos a partir do início da vigência desta (01.07.2009), na hipótese de a citação ter ocorrido posteriormente, desde o vencimento de cada parcela os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança a partir da citação, de sorte que, nesse caso, a correção monetária de parcelas anteriores seguirá os índices estabelecidos na legislação previdenciária. Na hipótese de a citação ter ocorrido antes do início da vigência da Lei n. 11.960/09, e haver parcelas pretéritas, desde cada vencimento a correção monetária seguirá os índices previstos na legislação previdenciária e os juros de mora, por incidirem sobre verba alimentar, serão de 1% (um por cento) a partir da citação; contudo, a partir de 01.07.2009 ambos os referidos encargos passarão a ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. A sequência de índices de correção monetária a serem aplicados nas ações acidentárias movidas contra o INSS no período anterior à incidência da Lei n. 11.960/09 é a seguinte, de acordo com a época de vigência da dívida: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (art. 5º, § 1º, "c", e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março de 1991 a junho de 1991 (arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.177/91); INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995, (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95); IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98); INPC, de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06). Não tem aplicação ao caso o disposto no art. 31 do Estatuto do Idoso. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). As autarquias federais, quando vencidas na Justiça Estadual, devem pagar a metade das custas processuais (art. 33, p. ún., da LCE n. 156/97 com a redação dada pela LCE n. 161/97; e Súmula n. 178, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049198-5, de Quilombo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-04-2014).

Data do Julgamento : 10/04/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Manoel Donisete de Souza
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Quilombo
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