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Jurisprudência


TJSC 2012.049224-8 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - DIREITO AUTORAL - ECAD - ESPETÁCULO PÚBLICO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO - LUCRO - IRRELEVÂNCIA - ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ - APRESENTAÇÕES "AO VIVO" - INCIDÊNCIA - MÚSICAS CUJA COMPOSIÇÃO É DOS INTÉRPRETES - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO 1 A utilização de obras musicais em espetáculos, festas típicas, feiras e congêneres promovidos pela municipalidade, em conformidade com os termos da Lei n. 9.610/98 enseja a cobrança de direitos autorais, sendo irrelevante a aferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. 2 "cabível é o pagamento de direitos autorais relativos aos espetáculos realizados ao vivo, não se confundindo com os direitos conexos, podendo o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD cobrá-los, independentemente do cachê recebido pelos artistas e da prova da filiação" (REsp n. 363.641/SC, Min. Carlos Alberto Menezes Direito). 3 'Não pode o ECAD efetuar cobrança de direitos autorais relativos às canções interpretadas pelos próprios artistas que a criaram, pois assim estaria interferindo na prerrogativa do autor de, livremente, exercer o direito exclusivo de reprodução de suas obras, assegurado pelo art. 5º, inc. XXVII, da Constituição Federal, e pelo art. 28 da Lei 9.610/98.' (AC. n. 2009.016008-0, Des. Marcus Túlio Sartorato). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049224-8, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).

Data do Julgamento : 01/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Brusque
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