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Jurisprudência


TJSC 2012.049233-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AGRAVO RETIDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO. BENEFÍCIO PAGO AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. NEGATIVA DE REPASSE AOS INATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS BENEFÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO E APELO PROVIDO. I - Tratando-se de controvérsia em torno do cumprimento de contrato de previdência privada complementar, matéria cuja essência é de natureza civil, apesar de envolver, de modo indireto, questões de cunho trabalhista, não há falar em deslocamento da competência para a Justiça laboral. II - O prazo decadencial previsto nos artigos 103 da Lei n. 8.213/91 e 347 do Decr. n. 3.048/99 diz respeito à revisão do ato de concessão da aposentadoria, questão que não é objeto da controvérsia em exame. III - A prescrição quinquenal é contada da data do pagamento de cada parcela, alcançando as parcelas vencidas até o quinquenio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo do direito. IV - A natureza jurídica da relação estabelecida entre a entidade fechada, a patrocinadora, os participantes e os beneficiários do plano de previdência complementar aponta para a desnecessidade de integração da lide pelo banco. Desse modo, é insubsistente a alegação de litisconsórcio necessário no caso em exame. V - Segundo posição sedimentada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, não se incorporam aos proventos de complementação de aposentadoria, pagos por entidade fechada de previdência privada, verbas com natureza indenizatória, como o auxílio alimentação, o auxílio cesta-alimentação e o abono único. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049233-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).

Data do Julgamento : 14/11/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : São Bento do Sul
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