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Jurisprudência


TJSC 2012.049278-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM LASTRO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA EXTINTIVA DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL ANTE A PURGAÇÃO DA MORA (CPC, ART. 267, INC. VI) - REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA - TESE RECHAÇADA - PURGA ADMITIDA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E DAS QUE VENCEREM NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. "A jurisprudência tem admitido a purgação da mora em ação de reintegração de posse mediante o pagamento das parcelas vencidas, como uma das formas de afastar os efeitos da liminar pretendida pelo credor e garantir o adimplemento e continuidade do contrato de leasing". (Desembargadora Rejane Andersen). MANUTENÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA QUE, CONTUDO, LEVA À CONCLUSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL (CPC, ART. 269, INC. I) - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. A purgação da mora, no curso do processo, não conduz à perda superveniente do interesse processual (CPC, 267, VI), pois o ajuizamento da demanda e o cumprimento da liminar reintegratória que impulsionaram o devedor a adimplir as parcelas vencidas. Deste modo, mesmo após a purga da mora, continuou a existir o interesse do credor com o processo. Pela improcedência do pedido, mantida a condenação do réu em arcar com os ônus sucumbenciais. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049278-1, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Fleck Arnt
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : São José
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