TJSC 2012.049299-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSARIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA INSTITUIDA PELA LEI N. 3.655/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 6.394/2003. PEDIDO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO EM MAIO DE 2006. INDEFERIMENTO EM JULHO DAQUELE MESMO ANO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ÉDITO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 60 DA LCM N. 63/2003 APRESENTA ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS CONCEDIDAS AOS AGENTES PÚBLICOS, SEM EXCLUIR A VANTAGEM ALMEJADA. "LEGISLAÇÃO CONCESSIVA DA GRATIFICAÇÃO REVOGADA APENAS NO ANO DE 2007 (LEI N. 7.338/2007). MOMENTO EM QUE A SERVIDORA JÁ HAVIA REUNIDO AS CONDIÇÕES PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO ESTIPÊNDIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "Por força de expressa disposição de lei, a 'gratificação de dedicação exclusiva' é devida da data do requerimento [...]" (AC n. 2010.066033-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 5-7-2011).[...].(TJSC, Apelação Cível n. 2012.057364-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 22-07-2014)." "Satisfeitos os requisitos legais objetivos e tendo sido formulado pedido administrativo que tramitou conforme as prescrições de estilo, não se faz admissível a negativa ao pagamento da gratificação de dedicação exclusiva instituída pela Lei Municipal de Florianópolis n. 3.655/91, dado que a servidora acionante adquiriu direito a ela, além do que a requereu antes da revogação da lei de regência. Ademais, "por força de expressa disposição de lei, a 'gratificação de dedicação exclusiva' é devida da data do requerimento [...]". (TJSC - Apelação Cível n. 2010.066033-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 5.7.2011). E, a despeito da revogação do benefício postulado, há hialino direito adquirido ao indefinido percebimento da gratificação em tela, pois a não-concessão da benesse deve adscrever-se às situações posteriores, não àquelas titularizadas por servidores que, como a autora, já poderiam estar no gozo do direito e o haviam requerido expressamente." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046226-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-01-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049299-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSARIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA INSTITUIDA PELA LEI N. 3.655/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 6.394/2003. PEDIDO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO EM MAIO DE 2006. INDEFERIMENTO EM JULHO DAQUELE MESMO ANO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ÉDITO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 60 DA LCM N. 63/2003 APRESENTA ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS CONCEDIDAS AOS AGENTES PÚBLICOS, SEM EXCLUIR A VANTAGEM ALMEJADA. "LEGISLAÇÃO CONCESSIVA DA GRATIFICAÇÃO REVOGADA APENAS NO ANO DE 2007 (LEI N. 7.338/2007). MOMENTO EM QUE A SERVIDORA JÁ HAVIA REUNIDO AS CONDIÇÕES PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO ESTIPÊNDIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "Por força de expressa disposição de lei, a 'gratificação de dedicação exclusiva' é devida da data do requerimento [...]" (AC n. 2010.066033-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 5-7-2011).[...].(TJSC, Apelação Cível n. 2012.057364-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 22-07-2014)." "Satisfeitos os requisitos legais objetivos e tendo sido formulado pedido administrativo que tramitou conforme as prescrições de estilo, não se faz admissível a negativa ao pagamento da gratificação de dedicação exclusiva instituída pela Lei Municipal de Florianópolis n. 3.655/91, dado que a servidora acionante adquiriu direito a ela, além do que a requereu antes da revogação da lei de regência. Ademais, "por força de expressa disposição de lei, a 'gratificação de dedicação exclusiva' é devida da data do requerimento [...]". (TJSC - Apelação Cível n. 2010.066033-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 5.7.2011). E, a despeito da revogação do benefício postulado, há hialino direito adquirido ao indefinido percebimento da gratificação em tela, pois a não-concessão da benesse deve adscrever-se às situações posteriores, não àquelas titularizadas por servidores que, como a autora, já poderiam estar no gozo do direito e o haviam requerido expressamente." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046226-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-01-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049299-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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