TJSC 2012.049371-4 (Acórdão)
AGRAVO INOMINADO DO § 1º, DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL - DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU A HASTA PÚBLICA, EM RAZÃO DE EVENTUAL ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE OBJETO, EM FACE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO EXECUTIVA - ART. 794, I, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Na hipótese de superveniência de sentença terminativa, resulta prejudicado o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, pela perda do objeto do recurso. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.061315-8, de Criciúma, rel. Des. DENISE VOLPATO, j. 23-04-2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.049371-4, de Itapema, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 20-06-2013).
Ementa
AGRAVO INOMINADO DO § 1º, DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL - DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU A HASTA PÚBLICA, EM RAZÃO DE EVENTUAL ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE OBJETO, EM FACE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO EXECUTIVA - ART. 794, I, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Na hipótese de superveniência de sentença terminativa, resulta prejudicado o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, pela perda do objeto do recurso. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.061315-8, de Criciúma, rel. Des. DENISE VOLPATO, j. 23-04-2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.049371-4, de Itapema, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 20-06-2013).
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Andréia Régis Vaz
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Itapema
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