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Jurisprudência


TJSC 2012.049418-7 (Acórdão)

Ementa
RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÃNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE COMPREENSÍVEL A PARTIR DA PERÍCIA REALIZADA. Incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. COMPROMETIMENTO DOS MEMBROS SUPERIORES. REDUÇÃO DOS MOVIMENTOS QUE RESULTARAM NA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. PERÍCIA CONCLUSIVA E QUE VAI DE ENCONTRO COM O RESULTADO DA AUDITORIA QUANDO DA LIBERAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUTOR QUE DESEMPENHAVA ATIVIDADE BRAÇAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Reduzida a capacidade laboral da vítima em virtude de lesões resultantes de acidente, com reflexos diretos em seus rendimentos, fica obrigado o causador do evento ao pagamento de pensão mensal vitalícia para remunerar a depreciação, ex vi do art. 1.539 do Código Civil. A vítima, se viva, há de ser pensionada enquanto viver, não se lhe aplicando o termo final para a percepção da benesse, porque não é o limite temporal que faz desaparecer o dano, quiçá a morte. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico das partes, atento, ademais, a peculiaridades do caso em concreto. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049418-7, de Ascurra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).

Data do Julgamento : 14/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Ascurra
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