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Jurisprudência


TJSC 2012.049442-4 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO (CPC, ART. 535). EMBARGOS ACOLHIDOS. Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o tribunal (CPC, art. 535, incs. I e II). Ou seja, "os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições." (Nelson Nery Júnior e Rosa Nery. Código de Processo Civi, 4 ed. São Paulo: RT, 1999. p. 1.045). Desse modo, presentes os pressupostos legais, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.049442-4, de Tubarão, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a) : Carlos Prudêncio
Comarca : Tubarão
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