TJSC 2012.049466-8 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FATO JURÍDICO NÃO PREVISTO COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO. AGRAVO (§ 1º, art. 557, do CPC). RECURSO DESPROVIDO. 01. Da decisão unipessoal do relator que nega seguimento, provê ou desprovê recurso cabe agravo (CPC, art. 557, § 1º). Cumpre ao agravante "demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pretoriano de trânsito pacífico" (AgAC n. 2011.084667-5/0001.00, Des. Newton Janke). 02. "Na construção pelo regime de contratação direta, há um contrato de promessa de compra e venda firmado entre o construtor/incorporador (que é o proprietário do terreno) e o adquirente de cada unidade autônoma. Nessa modalidade, não há prestação de serviço, pois o que se contrata é 'a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis' (art. 43 da Lei 4.591/64). Assim, descaracterizada a prestação de serviço, não há falar em incidência de ISS" (STJ, S1, EDiREsp n. 884.778, Min. Mauro Campbell Marques). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.049466-8, de Itapema, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FATO JURÍDICO NÃO PREVISTO COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO. AGRAVO (§ 1º, art. 557, do CPC). RECURSO DESPROVIDO. 01. Da decisão unipessoal do relator que nega seguimento, provê ou desprovê recurso cabe agravo (CPC, art. 557, § 1º). Cumpre ao agravante "demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pretoriano de trânsito pacífico" (AgAC n. 2011.084667-5/0001.00, Des. Newton Janke). 02. "Na construção pelo regime de contratação direta, há um contrato de promessa de compra e venda firmado entre o construtor/incorporador (que é o proprietário do terreno) e o adquirente de cada unidade autônoma. Nessa modalidade, não há prestação de serviço, pois o que se contrata é 'a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis' (art. 43 da Lei 4.591/64). Assim, descaracterizada a prestação de serviço, não há falar em incidência de ISS" (STJ, S1, EDiREsp n. 884.778, Min. Mauro Campbell Marques). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.049466-8, de Itapema, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andréia Régis Vaz
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Itapema
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