TJSC 2012.049539-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ENDOSSO-MANDATO NÃO COMPROVADO. Não comprovado o endosso-mandato, pressupõe-se que a instituição tenha levado o título a protesto no exercício de direito próprio, decorrente de endosso-translativo, o que torna evidente a sua legitimidade para integrar o polo passivo da lide e responder por possíveis danos causados. CHEQUE. PROTESTO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO. ARTIGOS 33 E 48 DA LEI N. 7.357/1985. Conforme preconiza o artigo 48 da Lei n. 7.357/1985, o protesto de cheque deve ser realizado antes de expirado o prazo de sua apresentação para desconto no banco sacado, nos termos do art. 33 do mesmo Diploma Legal. ATO ILÍCITO. ABALO PRESUMIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR. "O protesto indevido de cheque importa no dever de ressarcir os danos morais provenientes do ato considerado ilegal, de acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte (TJSC, Ap. Cív. n. 2004.030155-7, de Araranguá, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 15-1-2008)" (TJSC, AC. n. 2010.079271-9, Primeira Câmara Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 20-1-2011). QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Contudo, esse arbitramento deve pautar-se em dois critérios: um de ordem subjetiva, e outro de ordem objetiva, para se estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. Em regra, a litigância de má-fé é presumida, a exceção, ou seja, a má-fé, deve ser provada ou estar devidamente evidenciada na forma de atuação da parte (cf. TJSC, AC. n. 2008.023308-1, de Sombrio, Primeira Câmara comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 11-8-2008). VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049539-2, de Rio do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ENDOSSO-MANDATO NÃO COMPROVADO. Não comprovado o endosso-mandato, pressupõe-se que a instituição tenha levado o título a protesto no exercício de direito próprio, decorrente de endosso-translativo, o que torna evidente a sua legitimidade para integrar o polo passivo da lide e responder por possíveis danos causados. CHEQUE. PROTESTO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO. ARTIGOS 33 E 48 DA LEI N. 7.357/1985. Conforme preconiza o artigo 48 da Lei n. 7.357/1985, o protesto de cheque deve ser realizado antes de expirado o prazo de sua apresentação para desconto no banco sacado, nos termos do art. 33 do mesmo Diploma Legal. ATO ILÍCITO. ABALO PRESUMIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR. "O protesto indevido de cheque importa no dever de ressarcir os danos morais provenientes do ato considerado ilegal, de acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte (TJSC, Ap. Cív. n. 2004.030155-7, de Araranguá, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 15-1-2008)" (TJSC, AC. n. 2010.079271-9, Primeira Câmara Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 20-1-2011). QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Contudo, esse arbitramento deve pautar-se em dois critérios: um de ordem subjetiva, e outro de ordem objetiva, para se estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. Em regra, a litigância de má-fé é presumida, a exceção, ou seja, a má-fé, deve ser provada ou estar devidamente evidenciada na forma de atuação da parte (cf. TJSC, AC. n. 2008.023308-1, de Sombrio, Primeira Câmara comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 11-8-2008). VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049539-2, de Rio do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Rio do Sul
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