TJSC 2012.049647-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. INADIMPLEMENTO PELA CONTRATADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXCEÇÃO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESOBRIGA A CONTRATANTE AO PAGAMENTO DA MULTA ESTABELECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com a "teoria da exceção de contrato não cumprido, quando é firmado um contrato entre duas ou mais pessoas, as obrigações de cada parte devem ser cumpridas de maneira simultânea, ou seja, pago o preço, a mercadoria deve ser imediatamente entregue. A exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC/2002 - equivalente ao art. 1.092, caput, do CC/1916 -, trata-se de instituto que busca a defesa da boa-fé contratual, impedindo que um dos contratantes possa reclamar a execução da obrigação do outro sem antes ter adimplido com a sua. A inexecução do contrato, nessa hipótese, será admitida até que a outra parte cumpra com as obrigações que lhe cabem, adquirindo o devedor, nesse caso, o condicional direito de não cumprir com sua obrigação" (Apelação Cível n. 2005.029732-3, de Balneário Camboriú. Relator: Des. Carlos Prudêncio, j em 24.04.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049647-3, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. INADIMPLEMENTO PELA CONTRATADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXCEÇÃO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESOBRIGA A CONTRATANTE AO PAGAMENTO DA MULTA ESTABELECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com a "teoria da exceção de contrato não cumprido, quando é firmado um contrato entre duas ou mais pessoas, as obrigações de cada parte devem ser cumpridas de maneira simultânea, ou seja, pago o preço, a mercadoria deve ser imediatamente entregue. A exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC/2002 - equivalente ao art. 1.092, caput, do CC/1916 -, trata-se de instituto que busca a defesa da boa-fé contratual, impedindo que um dos contratantes possa reclamar a execução da obrigação do outro sem antes ter adimplido com a sua. A inexecução do contrato, nessa hipótese, será admitida até que a outra parte cumpra com as obrigações que lhe cabem, adquirindo o devedor, nesse caso, o condicional direito de não cumprir com sua obrigação" (Apelação Cível n. 2005.029732-3, de Balneário Camboriú. Relator: Des. Carlos Prudêncio, j em 24.04.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049647-3, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Chapecó
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