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Jurisprudência


TJSC 2012.049653-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE. QUITADA A DÍVIDA A EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DEVERÁ SER REALIZADA NO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OUTRAS INSCRIÇÕES POSTERIORES NOS SISTEMAS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. SOMENTE A INSCRIÇÃO ANTERIOR ÀQUELA POSTULADA EM JUÍZO TEM O CONDÃO DE IMPOSSIBILITAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. LUCROS CESSANTES. ART. 949 DO CC. PROVA ANÊMICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PREJUÍZO OU DECRÉSCIMO NOS RENDIMENTOS. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - DOS DANOS MORAIS. Quitada a dívida, a exclusão do nome no Sistema de Proteção ao Crédito deverá ser requerida pelo credor no prazo de 5 dias úteis, o que gera o dever de indenizar, sob forma de dano presumido, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em análise do arts. 14 e 43, § 3º, do CDC e em sede de recurso julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. II - DAS OUTRAS INSCRIÇÕES. É inaplicável a Súmula 385 do STJ no caso concreto, uma vez que esta prescreve que não cabe indenização por danos morais somente quando preexistente legítima inscrição, o que diverge do caso dos autos, que trata de inscrição posterior à mantença irregular da restrição creditícia. III - LUCROS CESSANTES. Os lucros cessantes, modalidade de dano patrimonial, consistem na perda do ganho potencial, causada pelo evento danoso, ou seja, aquilo que a vítima deixou de auferir em virtude do fato, segundo o que razoavelmente era esperado. In casu, constatou-se a ausência de provas a fim de comprovar os lucros cessantes pretendidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049653-8, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).

Data do Julgamento : 20/07/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Concórdia
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