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Jurisprudência


TJSC 2012.049654-5 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO REGIMENTAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO RARO OBSTADO COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I DO CPC. SUSTENTADO O EQUÍVOCO DE ENQUADRAMENTO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER PÚBLICO DA APÓLICE SECURITÁRIA. EFETIVO RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE SINISTRALIDADE DA APÓLICE - FESA NÃO DEMONSTRADO. ÚNICA HIPÓTESE NA QUAL O AGENTE FINANCEIRO DETERIA INTERESSE JURÍDICO PARA INGRESSAR NA LIDE COMO ASSISTENTE SIMPLES, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR NO ACÓRDÃO PARADIGMA (RECURSO ESPECIAL 1091393/SC). SUSTENTADA A INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." (EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Relatora Designada Ministra Na.ncy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). 2. "Não se faz necessário tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido no precedente que traçou o entendimento uniformizador no qual se lastreou a decisão do relator" (AgRg no AREsp 186449/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 26/10/2012). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.049654-5, de Abelardo Luz, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Órgão Especial, j. 18-12-2013).

Data do Julgamento : 18/12/2013
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Bernardo Augusto Ern
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Abelardo Luz
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