main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.049672-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A UNIÃO E DETERMINOU A PARTILHA DE TODOS OS BENS ADQUIRIDOS DURANTE O RELACIONAMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS, INCLUSIVE DO LITISCONSORTE. RECONHECIDA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DO COMPANHEIRO. PARTILHA. DIREITO À MEAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS NÃO LHE PERTENCEM, DESPROVIDAS DE RESPALDO. DESPESAS QUE NÃO SÃO PARTILHADAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTILHA DOS BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. REQUISITOS DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. ÔNUS QUE DEVE SER INTEGRALMENTE SUPORTADO PELO RÉU (CPC, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO). MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO LITISCONSORTE. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE DEU CAUSA AO CHAMAMENTO DO LITISCONSORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. I - PARTILHA. Via de regra, o regime de bens que rege a união estável é o da comunhão parcial (CC, art. 1.725), o qual prevê a divisão igualitária dos bens e frutos adquiridos na constância da união, apenas excluindo-se aqueles arrolados no art. 1.659 do mesmo Diploma. Quando o conjunto probatório amealhado demonstra que os bens foram adquiridos na constância da união estável, eventuais manobras e alegações em contrário, amparadas em prova duvidosa, não devem ser consideradas. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a comunhão de esforços para atingir objetivos comuns não se restringe à mera contribuição financeira, razão pela qual a alegação de que a companheira não possuía renda não serve para afastar seu direito à meação. II - FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O recurso não deve ser conhecido no ponto em que a sentença foi favorável ao Apelante, por ausência de interesse recursal. III - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Configura litigância de má-fé a tentativa de alterar a verdade sobre os fatos, conforme art. 17, inciso II, do Código de Processo Civil. IV - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários (CPC, art. 21, parágrafo único). Os honorários devem ser proporcionais ao trabalho exercido pelo advogado, de acordo com o art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049672-7, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).

Data do Julgamento : 08/09/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Ermínio Amarildo Darold
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão