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Jurisprudência


TJSC 2012.049798-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATAS. CAUTELAR E AÇÕES DECLARATÓRIAS COM PRECEITO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA ENTRE AS AÇÕES DECLARATÓRIAS E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSOS AUTÔNOMOS. MOTIVOS E FUNDAMENTOS NÃO FAZEM COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 469 DO CPC. MÉRITO. CESSÃO DE CRÉDITO À EMPRESA DE FACTORING. BOA-FÉ. EMPRESA DEVEDORA QUE SE COMPROMETEU EXPRESSAMENTE COM O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO, MESMO APÓS O PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO. DEVEDOR QUE ASSUME A OBRIGAÇÃO DE PAGAR NOVAMENTE AO PORTADOR DO TÍTULO. NOTIFICAÇÃO SUBSECUTIVA DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO O DESOBRIGA, EM FACE DA CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E O COMPROMISSO DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - DA COISA JULGADA. Sendo os embargos meio de defesa e não de pedir, o que o embargante alega o faz a título de fundamento e não como pedido contra o exequente. O que se acolhe ou rejeita é o pedido executório do exequente e somente o julgamento desse pedido é que transita em julgado. Os fundamentos da defesa do devedor sejam acolhidos ou rejeitados não passam em julgado, conforme estampa o art. 469 do CPC ao dizer que os motivos e fundamentos não fazem coisa julgada. II - DO MÉRITO. A empresa que aceita título de crédito e que concorda efetuar o pagamento do valor devido sem exigir a entrega do título de crédito original que aceitara, paga mal e assume a obrigação de pagar novamente ao portador do título, a quem se reconhece o direito de promover o protesto, em caso de inadimplência do devedor. A ausência de notificaçãodo devedor sobre a cessão de crédito não tem o condão de inibir a atuação do cessionário no sentido do exercício do direito de crédito cedido, notadamente quando a dívida cedida não é negada. Caso em que o credor comprovou a origem da anotação, a notificação do devedore a declaração deste se comprometendo ao adimplemento da dívida, assim como o envio de notificação sobre a cessão de crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049798-7, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).

Data do Julgamento : 17/08/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Xanxerê
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