TJSC 2012.049860-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. NÃO REQUERIMENTO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES. IMPEDIMENTO DE SEU CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE APESAR DE CONCLUIR PELA INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL DA AUTORA PARA QUALQUER LABOR, TAMBÉM, EVIDENCIOU A INCAPACIDADE TOTAL DA AUTORA EM DESENVOLVER A SUA ATIVIDADE NA AGROINDÚSTRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DE QUE PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO A INCAPACIDADE DEVE ESTAR RELACIONADA À ATIVIDADE LABORATIVA DA PARTE E NÃO A QUALQUER TRABALHO. AUTORA QUE TEM DIREITO A RECEBIMENTO A 100% DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PARA INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - AGRAVO RETIDO. Para a apreciação do agravo retido faz-se necessário o requerimento expresso de seu conhecimento, preliminarmente, tanto nas razões quanto nas contrarrazões, consoante o caput e o § 1º do art. 523 do CPC. II - INDENIZAÇÃO. Segundo entendimento pacificado na jurisprudência para que haja direito à indenização cabe à parte provar a sua incapacidade permanente para a atividade que desenvolvia anteriormente e não relacionada a qualquer profissão. Assim, in casu, apesar de a perita judicial ter reconhecido a incapacidade parcial e permanente da Autora para o labor, também, concluiu que a parte não possui mais capacidade de retornar as suas atividades na agroindústria, o que evidencia a invalidez total da Autora para aquela atividade, possibilitando, o recebimento de 100% da indenização prevista na apólice. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049860-4, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. NÃO REQUERIMENTO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES. IMPEDIMENTO DE SEU CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE APESAR DE CONCLUIR PELA INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL DA AUTORA PARA QUALQUER LABOR, TAMBÉM, EVIDENCIOU A INCAPACIDADE TOTAL DA AUTORA EM DESENVOLVER A SUA ATIVIDADE NA AGROINDÚSTRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DE QUE PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO A INCAPACIDADE DEVE ESTAR RELACIONADA À ATIVIDADE LABORATIVA DA PARTE E NÃO A QUALQUER TRABALHO. AUTORA QUE TEM DIREITO A RECEBIMENTO A 100% DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PARA INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - AGRAVO RETIDO. Para a apreciação do agravo retido faz-se necessário o requerimento expresso de seu conhecimento, preliminarmente, tanto nas razões quanto nas contrarrazões, consoante o caput e o § 1º do art. 523 do CPC. II - INDENIZAÇÃO. Segundo entendimento pacificado na jurisprudência para que haja direito à indenização cabe à parte provar a sua incapacidade permanente para a atividade que desenvolvia anteriormente e não relacionada a qualquer profissão. Assim, in casu, apesar de a perita judicial ter reconhecido a incapacidade parcial e permanente da Autora para o labor, também, concluiu que a parte não possui mais capacidade de retornar as suas atividades na agroindústria, o que evidencia a invalidez total da Autora para aquela atividade, possibilitando, o recebimento de 100% da indenização prevista na apólice. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049860-4, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-04-2015).
Data do Julgamento
:
27/04/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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