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Jurisprudência


TJSC 2012.050077-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SEGURADA APOSENTADA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA EM SEU VALOR MÁXIMO ESTABELECIDO NA LEI DE REGÊNCIA (LEI N. 6.194/74), COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP N. 340/06, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/07. INAPLICABILIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA CIÊNCIA DO SINISTRO PELA SEGURADORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatada a invalidez total permanente do segurado, a qual, no caso, restou incontroversa mediante a concessão de ato aposentatório pelo INSS, devido é o pagamento da indenização securitária no valor máximo estabelecido na legislação de regência. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em acidente de trânsito de que resulte invalidez permanente, independentemente do respectivo grau (art. 3°, caput, Lei n. 6.194/74), a indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT, exigível de qualquer seguradora que opere no consórcio (art. 7°, Lei n. 6.194/74), alcança o quantum de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para os sinistros ocorridos a partir da vigência da MP n. 340/06, de 29.12.2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/07." (Apelação Cível n. 2012.016554-7, de Caçador. Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j em 08.05.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050077-2, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2013).

Data do Julgamento : 24/06/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Chapecó
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