TJSC 2012.050134-1 (Acórdão)
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS DE INTERNET POR MEIO DE PLACAS DE DADOS - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO Diferentemente das pessoas naturais, a pessoa jurídica, além dos fatos que poderiam causar dano moral, tem que provar que este efetivamente se concretizou. Enquanto aquelas têm como fundamento da reparação moral o ataque à honra subjetiva, esta tem como baliza a honra objetiva. Assim, não comprovado que a cobrança indevida causou abalo à reputação e ao bom nome da empresa, é descabida a pretensão indenizatória a tal título, porquanto não demonstrada a efetiva inscrição em cadastro de restrição ao crédito. Não se pode conferir danos morais aleatoriamente, visando tão-somente a punição. Sua concessão pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo de ordem moral. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSIÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E RECUPERAÇÃO DE DESCONTO PROMOCIONAL - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO O prazo de carência decorrente da cláusula de fidelização existente nos contratos de prestação de serviço de telefonia móvel objetiva resguardar o retorno do investimento da operadora que confere uma série de vantagens ao consumidor por ocasião da aquisição de plano de celular. Não há como se manter hígida, contudo, a cobrança de multa pela rescisão antecipada se não evidenciado o ajuste da referida penalidade. PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, o Magistrado, ao fixar os honorários advocatícios, deve atentar para os critérios estabelecidos nas letras "a", "b" e "c" do § 3º do citado artigo. Desse modo, não importa o efeito patrimonial direto que a demanda enseja, mas sim a relevância da causa e o dispêndio de conhecimento e labor que ela reclamou. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050134-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Ementa
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS DE INTERNET POR MEIO DE PLACAS DE DADOS - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO Diferentemente das pessoas naturais, a pessoa jurídica, além dos fatos que poderiam causar dano moral, tem que provar que este efetivamente se concretizou. Enquanto aquelas têm como fundamento da reparação moral o ataque à honra subjetiva, esta tem como baliza a honra objetiva. Assim, não comprovado que a cobrança indevida causou abalo à reputação e ao bom nome da empresa, é descabida a pretensão indenizatória a tal título, porquanto não demonstrada a efetiva inscrição em cadastro de restrição ao crédito. Não se pode conferir danos morais aleatoriamente, visando tão-somente a punição. Sua concessão pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo de ordem moral. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSIÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E RECUPERAÇÃO DE DESCONTO PROMOCIONAL - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO O prazo de carência decorrente da cláusula de fidelização existente nos contratos de prestação de serviço de telefonia móvel objetiva resguardar o retorno do investimento da operadora que confere uma série de vantagens ao consumidor por ocasião da aquisição de plano de celular. Não há como se manter hígida, contudo, a cobrança de multa pela rescisão antecipada se não evidenciado o ajuste da referida penalidade. PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, o Magistrado, ao fixar os honorários advocatícios, deve atentar para os critérios estabelecidos nas letras "a", "b" e "c" do § 3º do citado artigo. Desse modo, não importa o efeito patrimonial direto que a demanda enseja, mas sim a relevância da causa e o dispêndio de conhecimento e labor que ela reclamou. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050134-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Chapecó
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