TJSC 2012.050173-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 999 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INSANÁVEL E INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. NULIDADE DO FEITO RECONHECIDA DESDE ENTÃO. DECISÃO ALTERADA. A ausência de citação dos herdeiros, no processo de inventário, após a apresentação das primeiras declarações, em afronta ao disposto no artigo 999 do Código de Processo Civil, caracteriza vício insanável e insuscetível de convalidação, autorizando o reconhecimento da nulidade do feito desde então. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.050173-6, de Maravilha, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 999 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INSANÁVEL E INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. NULIDADE DO FEITO RECONHECIDA DESDE ENTÃO. DECISÃO ALTERADA. A ausência de citação dos herdeiros, no processo de inventário, após a apresentação das primeiras declarações, em afronta ao disposto no artigo 999 do Código de Processo Civil, caracteriza vício insanável e insuscetível de convalidação, autorizando o reconhecimento da nulidade do feito desde então. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.050173-6, de Maravilha, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Maravilha
Mostrar discussão