TJSC 2012.050320-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU A COMPROVAÇÃO DE QUE OS AGRAVANTES NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - REQUERENTES PROPRIETÁRIOS DE BENS IMÓVEIS E DE AUTOMÓVEIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Em tema de justiça gratuita, a jurisprudência tem se pautado, em regra, por um posicionamento liberal, contentando-se com a mera declaração de hipossuficiência da parte para, em qualquer fase processual, obsequiá-la com a gratuidade judicial. "No entanto, este tipo de declaração não pode e não deve prevalecer, se e quando fortes elementos probatórios desmentem o seu conteúdo, revelando, acima de qualquer dúvida razoável, que a parte possui condições financeiras para arcar com as custas devidas ao Estado e aos serventuários judiciais, bem como com os honorários que constituem verba de natureza alimentar retributiva da atuação profissional do advogado." (Apelação Cível n. 2007.005676-1, rel Des. Newton Janke, j.14-2-2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.050320-4, de Modelo, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU A COMPROVAÇÃO DE QUE OS AGRAVANTES NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - REQUERENTES PROPRIETÁRIOS DE BENS IMÓVEIS E DE AUTOMÓVEIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Em tema de justiça gratuita, a jurisprudência tem se pautado, em regra, por um posicionamento liberal, contentando-se com a mera declaração de hipossuficiência da parte para, em qualquer fase processual, obsequiá-la com a gratuidade judicial. "No entanto, este tipo de declaração não pode e não deve prevalecer, se e quando fortes elementos probatórios desmentem o seu conteúdo, revelando, acima de qualquer dúvida razoável, que a parte possui condições financeiras para arcar com as custas devidas ao Estado e aos serventuários judiciais, bem como com os honorários que constituem verba de natureza alimentar retributiva da atuação profissional do advogado." (Apelação Cível n. 2007.005676-1, rel Des. Newton Janke, j.14-2-2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.050320-4, de Modelo, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabricio Rossetti Gast
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Modelo
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